TJBA - 8000410-50.2017.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MOTO SUL PECAS E SERVICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000410-50.2017.8.05.0182 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Luan Da Costa E Silva Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Requerido: Moto Sul Pecas E Servicos Ltda Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000410-50.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: LUAN DA COSTA E SILVA Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950) REQUERIDO: MOTO SUL PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUAN DA COSTA E SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e da HONDA MOTOSUL, pessoas jurídicas de direito privado.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Em resumo, alega o autor que: (i) que aderiu em 08/08/2016 a um grupo de consórcio nº 40129, cota 378, com prazo de 50 meses, com valor inicial de R$ 703,08, cujo objeto era uma motocicleta marca Honda, modelo CB 500F com ABS; (ii) em 02/2017, ofereceu um lance no valor de R$ 12.200,00, tendo recebido no mês seguinte a comunicação de sua contemplação por lance, referente à assembleia do dia 24/02/2017; (iii) ato contínuo, realizou o pagamento do valor no dia 2/3/2017 e, no dia seguinte, foi á concessionária Honda Motosul, em Teixeira de Freitas/BA; (iv) entretanto, apesar das reiteradas tentativas do autor, a motocicleta não foi entregue.
Em complementação à inicial, o autor juntou documentação e informou que a motocicleta foi entregue em 22/8/2017 (ID 7577129).
As rés foram citadas (IDs 8472891 e 8472892).
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 9522954).
A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA apresentou contestação (ID 9444774), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não houve má prestação do serviço pela concessionária e que desconhece os motivos da demora da entrega do veículo, requerendo, por fim, improcedência dos pedidos autorais.
A Motosul Peças e Serviços LTDA apresentou contestação (ID 9815109), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a existência de litigância de ma-fé e, ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou inexistir ato ilícito e inexistência de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em impugnação, o autor alegou que há legitimidade ativa, ante a existência de relação com ambas as rés, que não agiu com má-fé e que sua condição de hipossuficiente ficou comprovada.
No mérito, afirmou que houve conduta ilegal das rés (ID 10086119).
Decisão invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 179913662).
Intimadas, as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, é necessário analisar a preliminar levantada pelas empresas requeridas. 2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam A ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em preliminar de ilegitimidade passiva, alegou que não tem qualquer relação com os supostos infortúnios sofridos pela parte autora e que o objeto do consórcio é o crédito e não o bem, não havendo, pela requerida, ingerência quanto a não entrega da motocicleta.
Por sua vez, a ré HONDA MOTOSUL, também em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, alegou que em nada contribuiu para a espera do autor.
Afirma que transferiu as informações necessárias para o autor e que não trabalham com consórcio ou fabricação de motocicleta.
Ainda, alega que não possui contato com o autor e não pode ser responsabilizada.
Entretanto, as preliminares arguidas pelas requeridas não merecem acolhimento.
No caso, conforme documentação juntada pelo autor, ficou evidenciada a relação entre o autor e as rés, sendo o que se extraí, por exemplo, da proposta de adesão ao consórcio (ID 6294862), recibo de adesão (ID 6294875), boleto bancário (ID 6294903) e demais provas juntados com a inicial.
Tais documentos evidenciam que a contratada é a ré Honda Moto Sul, que é vinculada com a Administração de Consórcio Nacional Honda.
Assim, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois a Honda Motosul é a contratada pelo autor, conforme documento, e a corré, Administração de Consórcio Nacional Honda, integra a cadeia consumerista e, portanto, responde solidariamente em relação a eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 3°, art. 7°, parágrafo único, e art. 14, todos do CDC: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 7º. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, REJEITO a Preliminar de Ilegitimidade Passiva ventilada pelas requeridas, tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre o comerciante e o fabricante, quando da relação de consumo, a teor do Art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, rejeito a preliminar pleiteada. 2.2.
Impugnação ao pedido de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita No tocante a preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita arguida pela ré Honda Motosul, a mesma não deve prosperar, a documentação encartada pelo requerente presta-se a confirmar a necessidade do benefício ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse passo, salienta-se que conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC, dispõe sobre a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Prova em sentido contrário competia a requerida, o que não ocorreu.
Assim, não prospera sua impugnação, razão pela qual fica mantida a gratuidade processual concedida ao requerente. 2.3.
Do mérito Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumula com pedido de danos morais e tutela de urgência.
Como exposto, em síntese, volta-se o autor em face das rés ante a demora injustificada da motocicleta objeto do consórcio firmado entre os litigantes.
Já de saída, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade civil encontra-se fundada no ato ilícito, o qual, segundo o artigo 186 do Código Civil pode ser decomposto em três elementos: i) conduta dolosa ou culposa contraria à norma jurídica; ii) dano; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art, 14, § 3º, I e II, do CDC) No caso, tem-se que a falha na prestação dos serviços pela ré ficou demonstrada.
Com efeito, conforme documentação juntada pelo autor, este aderiu, no dia 08/08/2016, ao consórcio junto à Honda MotoSul Peças e Serviços LTDA, no valor total de R$ 29.662,00, com parcelas de R$ 703,08, visando a aquisição de motocicleta “CB 500F ABS” (ID 6294862 e 6294875).
Em seguida, o lance do autor foi contemplado na assembleia de 24/2/2017, no valor de R$ 12.200,00, conforme comunicação de ID 6294892, tendo o autor realizado o pagamento do valor no dia 9/3/2017 (ID 6294903).
Por fim, o autor juntou documentação em ID 7577129, comprovando que o veículo apenas foi entregue em 22/8/2017.
A documentação juntada, portanto, deixa evidente o direito do autor.
Noutro vértice, as empresas requeridas contestaram a presente ação, aduzindo, em síntese, que nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, pois agiu de acordo com os termos contratados.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda alega que o atraso da entrega do bem não pode ser a ele atribuído, pois cabe tão somente à concessionária.
Além disso, afirma que é responsável tão somente pela liberação do crédito.
Entretanto, cabe salientar que, como já reconhecido em preliminar, a ré é responsável solidariamente pela prestação do serviço objeto da lide.
Ser responsável somente pelo crédito, em realidade, não afasta sua corresponsabilidade, considerando que se enquadra, conforme previsão do CDC, como fornecedora.
Por sua vez, a ré Honda Motosul alegou que não há como a atribuir qualquer ilícito, pois não há provas que o autor sofreu danos morais.
Não apresentou, porém, nenhuma justificativa para o atraso e nem indicou a fundamentação da alegação de ausência de responsabilidade.
Em verdade, a ausência de informações ao consumidor pelas rés é patente, uma vez que não ficou evidenciado pela contestante que o autor tinha acesso às informações quanto à prestação do serviço de modo claro, o dando ciência da possibilidade de demora.
Assim, evidenciada a demora injustificada.
Conforme documentação juntada aos autos, o autor realizou o pagamento do lance em 9/3/2017 e apenas teve a motocicleta entregue em 22/8/2017, isto é, mais de 5 meses depois.
Em verdade, as rés não se desincumbiram de seus respectivos ônus, não tendo trazido aos autos qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, incisos I e II, do CPC A inicial apresenta versão sobre os fatos que foram devidamente comprovados pelo conjunto probatório.
Com relação a dano moral, a lei não estipula critérios específicos para seu arbitramento, devendo cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
A indenização por dano moral possui duas finalidades, quais sejam: punição do indivíduo, capaz de desestimulá-lo na prática reiterada do ato e proporcionar ao ofendido um bem-estar mental.
No presente caso, a demora expressiva e injustificada em liberar a motocicleta contemplada e coloca-la à disposição do autor gerou constrangimento que passa dos limites do mero dissabor.
Depreende-se dos autos que o autor tentou por diversas vezes e de diversas formas solucionar a questão de forma administrativa, mas não conseguiu êxito, tendo esperado mais de 5 meses até a entrega do bem.
Em casos semelhantes: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS.
Consumidor contemplado em cota de consórcio de veículo automotor e que somente recebe o bem móvel após 06 (seis) meses de atraso e após a concessão de medida liminar que impôs a obrigação de entregar o bem.
Determinados atrasos podem ser admitidos como comuns e não dão azo à responsabilidade, contudo, passados mais de 06 (seis) meses, inclusive após a concessão de medida liminar, é situação fática que ultrapassa os limites do tolerável.
Dano moral caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 1001615- 33.2017.8.26.0189, SP Relator: Cracken Mac Roberto, Data de Publicação: 04/10/2019).
Notório, portanto, o dano moral suportado pelo autor.
No que tange ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, não pode este configurar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo.
Bem como, deve ser proporcional a extensão do dano, conforme disciplina o artigo 944 do Código Civil.
Em atendimento ao acima ponderado, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por dano moral é devida e deve ser fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, em que pese a irresignação da ré Honda Motosul, não é o caso de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, porquanto não ficou demonstrado ter incorrido dolosamente em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, a alteração da verdade dos fatos não ficou comprovada, não tendo a ré, nenhum modo, demonstrado tal conduta pelo autor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas a indenizarem os danos morais sofridos pelo requerente no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados da citação até a data do efetivo pagamento; Pela sucumbência, CONDENO as requeridas, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do CPC; Fica as requeridas advertidas, desde já, que a presente sentença fica submetida ao rito do art. 523 do CPC; DEFIRO ao autor o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação, nada mais a prover, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DA COSTA E SILVA - CPF: *10.***.*51-00 (REQUERENTE).
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 06:31
Decorrido prazo de MOTO SUL PECAS E SERVICOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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25/02/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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14/02/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:55
Expedição de intimação.
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01/02/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 08:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 11:20
Conclusos para despacho
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26/01/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 08:22
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2017 08:20
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 09:00.
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06/12/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 14:25
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2017 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2017 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2017 00:46
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2017 13:25
Expedição de intimação.
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17/10/2017 13:25
Expedição de intimação.
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17/10/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 09:24
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 09:00.
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05/09/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 09:33
Conclusos para decisão
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08/06/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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