TJBA - 0000001-57.2016.8.05.0212
1ª instância - Vara Criminal de Riacho de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/02/2025 09:34
Expedição de termo.
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04/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 15:29
Decorrido prazo de VENILSON BRITO SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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17/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA SENTENÇA 0000001-57.2016.8.05.0212 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riacho De Santana Reu: Venilson Brito Santana Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Silva (OAB:BA14275) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000001-57.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VENILSON BRITO SANTANA Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA (OAB:BA14275) SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação penal em face de VENILSON BRITO SANTANA, pela prática, em tese, do delito do art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, Os fatos ocorreram no dia 6 de dezembro de 2015.
Denúncia recebida em 8 de janeiro de 2016.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A conduta imputada ao investigado possui pena máxima de 08 anos, prescritível em 12 anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal.
Conforme se extrai dos autos, na época dos fatos delituosos, o agente tinha menos de 21 anos, o que atrai o quanto disposto no art. 115 do Código Penal, que implica na redução da contagem dos prazos de prescrição pela metade.
Dessa forma, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 06 anos.
Assim, considerando a data do recebimento da denúncia, já houve o transcurso de mais de 08 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato da infração penal em tese cometida pelos réus.
Por todo o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de VENILSON BRITO SANTANA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. do CP.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Com o trânsito, arquive-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
01/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 08:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 06:31
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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28/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:48
Expedição de termo.
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03/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:25
Juntada de termo
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02/02/2023 11:51
Juntada de termo
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20/01/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 21:22
Juntada de Certidão
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25/02/2021 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 17:54
Juntada de petição
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17/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:08
DOCUMENTO
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23/10/2020 12:58
RECEBIMENTO
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23/10/2020 12:45
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2016 00:00
CONCLUSÃO
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10/03/2016 00:00
CONCLUSÃO
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02/03/2016 00:00
PETIÇÃO
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25/02/2016 14:09
MANDADO
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14/01/2016 09:44
MANDADO
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14/01/2016 09:44
MANDADO
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07/01/2016 11:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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