TJBA - 8004679-75.2019.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004679-75.2019.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Dayse Regina De Carvalho Coelho Advogado: Francisco Dionisio Da Costa (OAB:PE40606) Herdeiro: Dario Marcelo Dos Santos Carvalho Inventariado: Thereza Pinto De Carvalho Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS rocesso: 8004679-75.2019.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: DAYSE REGINA DE CARVALHO COELHO HERDEIRO: DARIO MARCELO DOS SANTOS CARVALHO e PAULA LUIZA CARVALHO INVENTARIADA: THEREZA PINTO DE CARVALHO * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de THEREZA PINTO DE CARVALHO, ajuizado por DAYSE REGINA DE CARVALHO COELHO.
Relata que a Inventariada faleceu, ab intestato, na condição de solteira, sem deixar descendentes, ascendentes ou irmãos vivos.
Requerem a partilha da metade de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 64, Centro, Juazeiro-BA, registrado no CRI do 1º Ofício de Juazeiro, sob a matrícula nº 1.373, Livro 02, Registro Geral (ID 40719418).
Esclarece que a Inventariada era detentora apenas da metade do imóvel, enquanto a outra metade pertence à Inventariante, uma vez que adquiriram o bem conjuntamente, em 20/06/1991.
Menciona que os herdeiros da Inventariada são: a) DAYSE REGINA DE CARVALHO COELHO, ora Inventariante, por representação do seu genitor, PAULO PINTO DE CARVALHO, irmão pré-morto da Inventariada; b) DÁRIO MARCELO DOS SANTOS CARVALHO, por representação do seu genitor, PAULO PINTO DE CARVALHO, irmão pré-morto da Inventariada; c) PAULA LUÍZA DE CARVALHO, por representação do seu genitor, PAULO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO, sobrinho pré-morto da Inventariada, também filho de PAULO PINTO DE CARVALHO, irmão pré-morto da Inventariada.
O óbito da parte inventariada restou demonstrado (ID 40719131), assim como de seus genitores e outros irmãos (ID 71002716 - fls. 12/13).
Em despacho de ID 41559153, foi nomeado a inventariante, determinando diligências as quais restaram cumpridas.
Os herdeiros foram citados, vindo aos autos através da Defensoria Pública Estadual (ID 71002694), informando que não possuem interesse em exercer o direito de preferência de compra do imóvel, bem como que não se opõe à partilha na forma proposta pela Inventariante e, consequentemente, à alienação do bem.
Desta forma, verifica-se que há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha (ID 167814174).
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas (ID 40720071, 40720135 e 40720197).
A Fazenda Pública interveio regularmente no feito, homologando o recolhimento dos impostos (ID 167814167), e encerrando sua participação no feito (ID 437176645), não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo, neste momento.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art, 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 79513406, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas na forma da lei (CPC, art. 89).
Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para os fins do quanto disposto no art. 659, § 2º do CPC, porquanto já declarou encerrada sua participação no feito.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:52
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DARIO MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 14:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de THEREZA PINTO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 08:45
Expedição de intimação.
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02/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:37
Expedição de intimação.
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14/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DA COSTA em 21/05/2021 23:59.
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27/04/2021 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:41
Juntada de devolução de carta precatória
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29/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 08:40
Decorrido prazo de THEREZA PINTO DE CARVALHO em 07/05/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:43
Juntada de termo
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24/01/2020 15:34
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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