TJBA - 0000307-82.2011.8.05.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2024 17:26
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000307-82.2011.8.05.0056 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Jose Patricio Da Silva Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850-A) Terceiro Interessado: Agnaldo Lopes Pereira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000307-82.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: JOSE PATRICIO DA SILVA Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECORRENTE PRONUNCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DO JÚRI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA, representado pelo advogado Paulo José de Menezes (OAB/BA 10.850), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
II – Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão para absolver sumariamente o Acusado, uma vez que este teria agido em legitima defesa.
III – Extrai-se da denúncia que “no dia 30 (trinta) de setembro de 2011 (dois mil e onze), por volta das 15h00min, nas margens da BR 116, nas proximidades do Km 110, AGNALDO LOPES PEREIRA foi assassinado com seis disparos de arma de fogo por JOSÉ PATRÍCIO da SILVA, vulgo ‘PRETA’, o qual agiu sob a promessa de ser recompensado com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria pago por sua prima, AILA FERNANDES ALVES PEREIRA, a qual vivia maritalmente com a vítima e possuía com ele dois filhos menores, Bruno Alves Pereira e Lívia Alves Fernandes Pereira”.
Narra, ainda, a exordial acusatória que: “[…] Segundo depoimento do denunciado, que confessou o crime e apontou AILA FERNANDES como a mandante (fls. 07/08), o dinheiro seria pago após o recebimento do seguro de vida cuja beneficiária seria a própria companheira do de cujus”.
IV – Não merece acolhida a pretensão do Recorrente, tendo em vista que o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Pericial Nº 2011 18 PC 001920-01 e Laudo de Exame Cadavérico, assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos colhidos em Juízo.
V – Com efeito, o acusado JOSE PATRICIO DA SILVA, afirmou em Juízo que: “[…] confessa ter atirado na vítima quando estava pegando carona no caminhão conduzido por ela; que efetuou os disparos na vítima porque esta afirmou que teria uma pistola para o acusado e sua família; que pediu que a vítima parasse o veículo na estrada, alegando que iria fazer suas necessidades no mato e ao descer da bulea do caminhão virou-se e efetuou os disparos contra a vítima; que efetuou seis disparos contra a vítima; que jogou em seguida os projeteis utilizados no mato; que em seguida entrou na caatinga com a finalidade de retornar para casa, em Floresta/PE, passando pelo povoado de Caraíbas; que dormiu no mato e ao amanhecer pagou vinte reais a uma pessoa que morava na beira da pista para que esta a trouxesse até Chorrochó, onde iria tentar uma carona para voltar ao seu Estado (Pernambuco); que se arrepende de ter matado a vítima, já que hoje seus filhos estão passando necessidades […]”.
VI – Demais disso, extrai-se do depoimento da testemunha José de Lima Alves, que o acusado teria ceifado a vida da vítima “por problema de família, alegava o mesmo que existiam desavenças entre as famílias; que posteriormente o denunciado disse ao Delegado que o real motivo do crime tinha sido um acerto entre o denunciado e a esposa da vítima para repartirem o seguro de vida que a mesma teria direito após a morte do seu marido; que Admilson ouviu o denunciado dizer que tinha atirado contra a vítima; que a vítima morreu na hora do disparo”, bem como “ouviu o acusado confessar que havia atirado na vítima; que tal confissão se deu na presença do Delegado de Polícia e da testemunha”.
VII – Consigne-se, ademais, que ao ser ouvido em sede inquisitorial, o ora Recorrente asseverou que: “[…] afirma ter perpetrado o crime motivado por uma proposta feita por sua prima em segundo grau, de nome AÍLA FERNANDA ALVES PEREIRA, a qual, vivia com a vítima no estado de São Paulo, há cerca de uma semana, e a mesma, mandou o flagranteado matar a vítima, para que, recebesse o seguro de vida, no qual, é a beneficiária, em troca, pagaria ao flagranteado a quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) QUE, foram num total de 20 (vinte) vezes as chamadas telefônicas realizadas, para, desta forma, acertar os detalhes de como se executaria o crime (chamadas entre os celulares 011 82497683 e 087 99693651, sendo o primeiro, pertencente a AÍLA e o segundo ao Flagranteado); QUE, desconhece o valor total do seguro; QUE, ontem, por volta das 08:00h, recebeu a última chamada de celular, em quê, falou com sua prima AÍLA, ou seja, duas horas antes de pegar a carona com a vítima (…)”.
VIII – Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, estão presentes, no atual momento processual, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, aptos a levar o caso ao crivo dos jurados.
Assim, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se mostram presentes neste momento processual, de modo que não obstante os argumentos apresentados pelo ora Recorrente, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias como a tese de legitima defesa cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.
Precedentes.
IX – Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.
X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso.
XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000307-82.2011.8.05.0056, em que figuram, como Recorrente, JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10 -
03/10/2024 02:56
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de JOSE PATRICIO DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de JOSE PATRICIO DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:44
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/09/2024 16:44
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de RESE 0000307_82.2011.8.05.0056
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06/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 06:02
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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12/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de RESE 0000307_82.2011.8.05.0056
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11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AGNALDO LOPES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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