TJBA - 8001552-37.2016.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001552-37.2016.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:SP171045) Executado: Sebastiao Laurindo Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001552-37.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES REU: EXECUTADO: SEBASTIAO LAURINDO VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO em que figura(m) as partes acima descritas.
Despacho determinou a intimação da parte autora para promover prosseguimentos do feito, sem, contudo, a parte se manifestar, embora tenha sido devidamente intimada.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Consta despacho para instar a parte autora a dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito, embora não tenha ocorrido manifestação, mesmo sendo positiva a intimação pessoal.
Portanto, ficou caracterizado o abandono processual.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela partes autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 11:21
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2018 00:24
Conclusos para despacho
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19/08/2017 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/08/2017 23:59:59.
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11/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 00:04
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 13:50
Conclusos para despacho
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19/10/2016 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2016 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2016.
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13/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2016 12:03
Expedição de citação.
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05/10/2016 14:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2016 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2016 17:12
Conclusos para decisão
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29/09/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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