TJBA - 8010551-95.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 06:38
Expedição de citação.
-
11/11/2024 06:38
Expedição de citação.
-
11/11/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:12
Decorrido prazo de SYLMARA RIBEIRO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010551-95.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Israel Jose Da Silva Advogado: Sylmara Ribeiro De Souza (OAB:PE49803) Requerido: Speroni Investimentos Ltda Requerido: Otimiza Consorcios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8010551-95.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Autor: ISRAEL JOSE DA SILVA Réu: SPERONI INVESTIMENTOS LTDA e outros Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, para possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 21 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
27/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:18
Expedição de citação.
-
25/09/2024 13:18
Expedição de citação.
-
25/09/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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