TJBA - 0000326-90.2003.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:22
Expedição de intimação.
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15/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000326-90.2003.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Eliza Midori Otsuka Advogado: Jose Erlanio De Alencar (OAB:PE16467) Requerente: Cyntia Satomo Hirata Requerente: Tulio Seiti Hirata Requerente: Jimmy Setsuo Hirata Inventariado: Nelson Josicilo Hirata Advogado: Renato Faccioly De Aguiar (OAB:PE38965) Terceiro Interessado: Edna Dos Santos Advogado: Renato Faccioly De Aguiar (OAB:PE38965) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0000326-90.2003.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZA MIDORI OTSUKA, CYNTIA SATOMO HIRATA, TULIO SEITI HIRATA, JIMMY SETSUO HIRATA INVENTARIADO: NELSON JOSICILO HIRATA * SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de NELSON JOSICILO HIRATA, o qual faleceu ab intestato, deixando três filhos, CINTIA SATOMI HIRATA, TÚLIO SEITI HORATA e JIMMY SETSUO HIRATA, bem como uma companheira, EDNA DOS SANTOS, habilitada ao ID 59129476.
O óbito do Inventariado restou comprovado (ID 59129407), assim como a legitimidade dos herdeiros.
Ao ID 59129414, foi nomeada inventariante a sra.
ELISA MIDORI OTSUKA, genitora dos herdeiros, que eram menores à época da abertura da sucessão, abrindo-se prazo para apresentação das Primeiras Declarações e juntada de documentos.
Primeiras Declarações apresentadas (ID 59129416), acostando-se as Certidões Negativas das três esferas fazendárias ao ID 59129657 (Estado), ID 59129661 (Município) e ID 59129646 (União).
O processo seguiu seus trâmites, com prestação de contas apresentada nos autos.
As partes, Inventariante, herdeiros e companheira do Inventariado, acostaram aos autos a Proposta de Partilha Amigável dos bens deixados por NELSON JOSICILO HIRATA, constante do ID 59130341, requerendo a devida homologação, nos seguintes termos: I – Caberá aos filhos herdeiros, CINTIA SATOMI HIRATA, TÚLIO SEITI HORATA e JIMMY SETSUO HIRATA, em regime de condomínio, EM IGUAIS PROPORÇÕES, os seguintes bens: a) Uma motocicleta HONDA/NXR 150 Bros, ano/modelo 2003/2003, cor azul, Placa KLM 1724, Chassi 9C2KD02303R00095; b) Um veículo Fiat/Pálio 16v, ano/modelo 1997/1997, cor cinza, Placa JLH 6438, Chassi 9BDI78258C0201024; c) Uma roçadeira dupla; d) Uma moto-poda; e) Uma Fazenda denominada SERTÃO, localizada no Distrito do Salitre, zona rural de Juazeiro-BA, onde se encontra construído um GALPÃO, benfeitoria útil e estão plantados 20 hectares de manga da variedade TOMMY ATKINS; e f) 50% (cinquenta por cento) do valor do saldo atualizado até a data do efetivo levantamento, da conta poupança de titularidade do Inventariado, junto ao Banco do Brasil, conta nº *10.***.*70-65, agência 0069.
II – Caberá à sra.
EDNA DOS SANTOS, companheira do de cujus: a) Um imóvel urbano, denominado TERRENO, localizado na Quadra 2-C, Lote nº 39, do Loteamento Parque Massangano, Distrito Industrial, Petrolina-PE; e b) 50% (cinquenta por cento) do valor do saldo atualizado até a data do efetivo levantamento, da conta poupança de titularidade do Inventariado, junto ao Banco do Brasil, conta nº *10.***.*70-65, agência 0069.
Os autos foram migrados para esta Vara Especializada, consoante Despacho de ID 59130342, em 14/12/2020.
A sra.
EDNA DOS SANTOS, companheira do Inventariado, ratificou os termos da proposta de Acordo de Partilha Amigável (ID 60419870).
Designada audiência conciliatória (ID 84873931), esta não se realizou em razão do desligamento do Conciliador (ID 133498295).
As partes pugnaram pela homologação do Plano de Partilha Amigável já acostado (IDs 136128714 e 181525817).
O Imposto de Transmissão Causa Mortis foi devidamente recolhido e homologado pela Fazenda Pública, que encerrou sua participação no feito (ID 404607903).
Despacho de ID 422135819, determinando a intimação da Inventariante para acostar aos autos certidão imobiliária atualizada referente ao imóvel denominado FAZENDA SERTÃO, bem como a cópia da Escritura Pública de Compra e Venda transcrita sob o nº 4.832, às fls. 01 do Livro nº 02, de 18/09/1995, no CRI do 2º Ofício desta Comarca, consoante informado nos autos, o que restou cumprido (ID 433049283), sendo verificado que a Fazenda Sertão se encontra hipotecada ao Banco América do Sul S/A (ID 433049288).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Conforme já dito, trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de NELSON JOSICILO HIRATA, o qual faleceu ab intestato, deixando três filhos, CINTIA SATOMI HIRATA, TÚLIO SEITI HORATA e JIMMY SETSUO HIRATA, bem como uma companheira, EDNA DOS SANTOS, estando a partilha pronta para ser homologada.
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
DOS BENS IMÓVEIS: Observa-se que a Partilha refere-se a apenas dois bens imóveis, os quais possuem particularidades, sendo necessárias considerações a esse respeito.
Em relação ao imóvel denominado FAZENDA SERTÃO, verifica-se que foi havido por compra, conforme Escritura Pública de Compra e Venda transcrita sob o nº 4.832, às fls. 01 do Livro nº 02, de 18/09/1995, no CRI do 2º Ofício desta Comarca, acostada ao ID 433049294.
Vislumbra-se, ainda, que referido imóvel se encontra com anotação de Cédula Rural Hipotecária, consoante Escritura Pública de Confissão de Dívida de Operações de Crédito junto ao Banco América do Sul, acostada ao ID 59129453/54/55 dos autos, conforme Certidão de ID 433049288.
Não consta dos autos o seu cancelamento, o que seria o ideal, haja vista que a hipoteca a favor do Banco já está vencida desde 21/01/2005 (ID 59129454).
Outrossim, sabe-se que os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrente de cédulas rural, não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.
Entretanto, no caso em tela, a transmissão se deu por sucessão “causa mortis”, e em se tratando de sucessão “causa mortis” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do Código Civil, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca, de modo que deve ser partilhado.
No que diz respeito ao imóvel urbano descrito como: um terreno, localizado na Quadra 2-C, Lote nº 39, do Loteamento Parque Massangano, Distrito Industrial, Petrolina-PE, verifica-se que não se encontra registrado no Cartório Imobiliário em nome do Inventariado, sendo trazido aos autos o Contrato de Compra e Venda constante do ID 59129432/33/36/36/38/39/40/41/42, documento este capaz de demonstrar que o falecido efetivamente detinha a posse do imóvel, o qual ainda não foi regularizado, não impedindo, todavia, a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre ele, conforme disposto no art. 1.206 do CCB: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Outrossim, sobre os bens a inventariar, reza o art. 993 do CPC anterior, cuja regra foi reproduzida literalmente no art. 620 do CPC: "Art. 993.
Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (...) IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (...) g) direitos e ações;" Portanto, considerando que se encontra suficientemente demonstrado que o bem imóvel acima descrito, efetivamente estava na posse do autor da herança no momento da abertura das respectivas sucessões, os direitos de posse sobre esse bem podem e devem ser partilhados na presente ação de arrolamento, independentemente do título de domínio.
Os juristas Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira observam que a partilha é a divisão do acervo hereditário, para atribuição aos sucessores e, esclarecem, com apoio na lição de Washington de Barros Monteiro que: “No direito romano, ela era traslativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros.
Perante a nossa lei, porém ela é simplesmente declarativa não atributiva de direitos.
O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão.
O próprio 'de cujus, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança” (in Inventário e Partilhas , 15. ed., São Paulo: Leud, p. 425).
Logo, a partilha não atribui a propriedade dos bens objeto do acervo hereditário.
Se é assim, e se o autor da herança investe seus sucessores no domínio e na posse dos bens que a compõe, não é necessário, para fins da partilha, que se regularize a propriedade de imóvel deixado pelos extintos.
Possível, portanto, a partilha dos direitos que recaem sobre bem imóvel, ainda que não registrado.
Sobre o tema, vale trazer à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (TJAP-0015332) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA EXTIRPAR DA PARTILHA OS BENS SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO - REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA - POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PARTILHA DE IMÓVEL SEM REGISTRO - PARTILHA DE DIREITOS - APLICAÇÃO DO ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A inexistência de registro dos imóveis no Cartório Extrajudicial, por si só, não pode afastá-los da partilha no Juízo Cível Especializado quando a posse resta devidamente comprovada nos autos. 2) Na ação de inventário tem-se ser possível a inclusão de bens imóveis não registrados, ou seja, somente com a posse, com afinco no art. 933, inciso IV, alínea g, do CPC, quando dispõe ser possível a individuação de todos os bens, inclusive, direitos, a exemplo da posse.
Esse entendimento resta perfeitamente aplicável ao presente caso, diante da similitude fática das questões, sendo possível, então, concluir, pela partilha de direitos possessórios. 3) Agravo conhecido e provido." (Agravo de Instrumento nº 0001561-84.2012.8.03.0000 (33714), Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. unânime, DJe 11.01.2013). (TJRS-0195871) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, IV, "G", DO CPC E 1.206 DO CC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*94-41, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sandra Brisolara Medeiros. j. 29.07.2015, DJe 03.08.2015).
Saliento, contudo, que, realizada a partilha de direitos sobre o bem imóvel não registrado, o formal a ser expedido não poderá ser levado a registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis.
DO DISPOSITIVO: Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de ID 59130341, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, para DETERMINAR QUE: I – Caberá aos filhos herdeiros, CINTIA SATOMI HIRATA, TÚLIO SEITI HORATA e JIMMY SETSUO HIRATA, em regime de condomínio, EM IGUAIS PROPORÇÕES, os seguintes bens: a) Uma motocicleta HONDA/NXR 150 Bros, ano/modelo 2003/2003, cor azul, Placa KLM 1724, Chassi 9C2KD02303R00095 (ID 59129430); b) Um veículo Fiat/Pálio 16v, ano/modelo 1997/1997, cor cinza, Placa JLH 6438, Chassi 9BDI78258C0201024 (ID 59129429); c) Uma roçadeira dupla; d) Uma moto-poda; e) Uma Fazenda denominada SERTÃO, localizada no Distrito do Salitre, zona rural de Juazeiro-BA, onde se encontra construído um GALPÃO, benfeitoria útil e estão plantados 20 hectares de manga da variedade TOMMY ATKINS, conforme Escritura Pública de Compra e Venda transcrita sob o nº 4.832, às fls. 01 do Livro nº 02, de 18/09/1995, no CRI do 2º Ofício desta Comarca. f) 50% (cinquenta por cento) do valor do saldo atualizado até a data do efetivo levantamento, da conta poupança de titularidade do Inventariado, junto ao Banco do Brasil, conta nº *10.***.*70-65, agência 0069.
II – Caberá à sra.
EDNA DOS SANTOS, companheira do de cujus: a) Um imóvel urbano, denominado TERRENO, localizado na Quadra 2-C, Lote nº 39, do Loteamento Parque Massangano, Distrito Industrial, Petrolina-PE (ID 59129432/59130270/59130306), avaliado ao ID 59130314;e b) 50% (cinquenta por cento) do valor do saldo atualizado até a data do efetivo levantamento, da conta poupança de titularidade do Inventariado, junto ao Banco do Brasil, conta nº *10.***.*70-65, agência 0069.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for.
Custas somente as recolhidas.
Caso requerido, fica de logo autorizada a realização de bloqueio e transferência de valores em nome do Inventariado, via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, partilhando-se entre os herdeiros, na forma pactuada no Plano de Partilha ora homologado.
Desnecessário o cumprimento do disposto no art. 659, § 2º do CPC, porquanto a Fazenda Pública interveio regularmente nos autos, encerrando sua participação.
Cumprido tudo quanto acima determinado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:51
Expedição de intimação.
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23/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 20:20
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2021 16:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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09/09/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 14:18
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
25/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 04:21
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
25/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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10/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 16:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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09/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:24
Expedição de despacho.
-
09/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2020.
-
11/12/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/06/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
05/12/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Petição
-
26/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
25/09/2014 00:00
Petição
-
27/03/2012 13:44
Conclusão
-
27/03/2012 13:13
Recebimento
-
17/01/2012 09:40
Protocolo de Petição
-
14/12/2011 17:20
Entrega em carga/vista
-
20/10/2011 17:39
Petição
-
14/10/2011 15:50
Petição
-
14/10/2011 10:10
Protocolo de Petição
-
25/08/2011 11:57
Ato ordinatório
-
18/08/2011 11:55
Audiência
-
17/08/2011 11:54
Petição
-
07/07/2011 12:49
Protocolo de Petição
-
07/07/2011 10:28
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 11:15
Documento
-
29/06/2011 09:39
Petição
-
14/06/2011 09:38
Protocolo de Petição
-
14/06/2011 09:36
Audiência
-
14/06/2011 09:28
Documento
-
13/06/2011 07:56
Petição
-
13/06/2011 07:55
Petição
-
01/06/2011 10:35
Protocolo de Petição
-
01/06/2011 10:33
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 14:21
Protocolo de Petição
-
20/05/2011 12:32
Protocolo de Petição
-
06/05/2011 13:23
Protocolo de Petição
-
15/04/2011 13:10
Expedição de documento
-
15/04/2011 13:08
Expedição de documento
-
15/04/2011 11:59
Documento
-
05/04/2011 14:08
Audiência
-
16/03/2011 10:00
Expedição de documento
-
01/03/2011 14:23
Audiência
-
14/12/2010 13:18
Petição
-
13/12/2010 11:37
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 11:36
Recebimento
-
01/12/2010 10:32
Entrega em carga/vista
-
01/12/2010 10:29
Audiência
-
10/11/2010 10:04
Documento
-
09/11/2010 09:58
Mero expediente
-
11/05/2010 10:43
Documento
-
22/01/2010 11:57
Conclusão
-
22/01/2010 11:57
Conclusão
-
29/10/2009 07:52
Protocolo de Petição
-
23/10/2009 14:00
Conclusão
-
22/10/2009 10:19
Protocolo de Petição
-
17/07/2009 15:44
Conclusão
-
16/07/2009 10:52
Petição
-
09/07/2009 12:31
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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