TJBA - 8059019-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:49
Juntada de Ofício
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14/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:35
Negado seguimento a Recurso
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14/02/2025 17:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FERREIRA BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de AI _8059019_43.2024.8.05.0000_ação popular_suspens
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04/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI 14.***.***/0001-80 em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8059019-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jorge Eduardo Ferreira Brandao Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644-A) Agravado: Municipio De Camacari 14.***.***/0001-80 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059019-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE EDUARDO FERREIRA BRANDAO Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI 14.***.***/0001-80 Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Eduardo Ferreira Brandão em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos da Ação Popular n. 8011413-96.2024.8.05.0039, movida em desfavor do Município de Camaçari, que negou a tutela de urgência pleiteada na exordial, nos seguintes termos: “Embora verossímeis as alegações do requerente, o contraditório deve ser oportunizado ao ente público, haja vista que a eventual desconstituição dos efeitos dos atos administrativos impugnados repercutirão na esfera individual dos servidores públicos municipais ou dos próprios administrados, que através de juízo de cognição sumária, poderá resultar em danos irreparáveis em desfavor destes.
Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência articulado pelo requerente nos autos da presente Ação Popular JORGE EDUARDO FERREIRA BRANDÃO, para ulterior apreciação dos pedidos liminares articulados na petição inicial após a contestação dos requeridos e manifestação da Promotora de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público.” O recorrente alega que “os pagamentos extraordinários efetivados pela Municipalidade não estão em consonância com a norma em comento, pois em muitos casos, por exemplo, a gratificação ultrapassa o percentual de 120% sem nenhuma justificativa.
Além do mais, o próprio pagamento no percentual máximo de 120% possui restrição quanto ao vencimento básico, o que não foi observado pela municipalidade.” Segue argumentando que “além do pagamento de diferenças de CET a diversos Servidores Comissionados, no mês de junho do corrente ano, também realizou, a implementação de CET e de JETON, para Servidores, neste ANO DE 2024.
Veja, Excelência, que a municipalidade infringiu o disposto na lei municipal, desrespeitando os critérios de implementação das gratificações, pela via de atos discricionários, causando demasiado acréscimo na folha de pagamento, sem apresentar qualquer motivação plausível às concessões dos benefícios, o que implica em explícita violação ao princípio da impessoalidade e da legalidade.” Sustenta que “os atos de concessão das gratificações aos servidores descumprem normas vigentes e atentam contra princípios administrativos, sem contar que sua realização no ano eleitoral, suscita duvidas pertinentes quanto ao possível desvio de finalidade dos atos, vez que, não há motivação explícita para tamanho acréscimo na folha de pagamentos, não havendo tampouco processo administrativo para apuração dos referidos direitos aos benefícios.” Aduz que “em interpretação equivocada, d.m.v., o Magistrado a quo indeferiu a liminar por compreender que o pedido de suspensão dos efeitos se tratava de um pedido de desconstituição dos atos.
Ora, visível que houve uma confusão quanto aos pedidos, já que o que se requer em sede liminar é a suspensão dos pagamentos, tendo em vista o risco de que atos ilegais (cuja verossimilhança das alegações mostra-se presente) onerem em demasia os cofres públicos.
Fosse o pedido de desconstituição dos atos, certamente seria satisfativo, mas, frise-se, não foi esse o pedido!” Defende que “o fato de que a suspensão dos pagamentos repercute na esfera individual dos servidores não pode sobrepor o interesse público quanto à legalidade das despesas públicas, tendo em vista que o prejuízo a ser suportado pelos munícipes, no caso de efetiva lesão ao patrimônio público, é demasiado superior em suas consequências, vez que impacta na vida de todos os cidadãos.” Assevera que “a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada nas linhas antecedentes, quando se apontou de forma cristalina à violação das regras constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da concessão de gratificação a servidores, em percentual acima do admitido na lei municipal, ainda, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Gestor, sem prejuízo da inexistência de possibilidade orçamentária para o aumento de despesa com pessoal.” E “de igual sorte, há a presença do perigo de dano, na medida em que a manutenção do acréscimo de gastos na folha de pagamentos ocasiona grave e irreparável prejuízo para a administração pública municipal e, sobretudo, aos munícipes, vez que o impacto negativo financeiro no orçamento irá inviabilizar totalmente a gestão administrativa da Municipalidade.” Ao final, requer: “requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de determinar a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que concederam as gratificações aos servidores do Município de Camaçari/BA, inclusive obstando o pagamento futuro de JETON e CET, assim como as diferenças de CET até que comprovada a legalidade dos atos e as disposições administrativas e legais que sustentam os pagamentos na folha de pessoal.
Requer a aplicação de multa diária em valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais dia), em caso de descumprimento, que deverá ser suportada pessoalmente pelo Gestor.” É o relatório.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de verossimilhança na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do requerente, na demanda, são consideráveis.
Dos elementos e documentos carreados aos autos, não é possível constatar a presença dos requisitos legais.
Explico.
Em síntese, o autor, ora recorrente, ingressou com Ação Popular em face do agravado, por suposta concessão ilegal de vantagens a servidores comissionados, referentes a verbas “extraordinárias”, especialmente CET e “jeton”, assim como as diferenças de CET.
Para tanto, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que concederam as referidas gratificações. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe que: "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado." (art. 5º, § 4º) No caso em análise, todavia, as alegações formuladas pela recorrente, que, inclusive, remetem a indícios de irregularidades e ilegalidades supostamente configuradoras de improbidade administrativa, requerem ampla dilação probatória para a sua apuração.
Para mais, a pretensão de suspensão de verbas salariais deve ser subsidiada de robustez probatória que revele evidente ilegalidade, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Veja-se a jurisprudência das demais Cortes de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - AUMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A Constituição Federal prevê a Ação Popular como um instituto à disposição dos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos cívicos e políticos, que objetiva à anulação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio da administração pública.
Nessa modalidade processual, a concessão de medida liminar de caráter cautelar, como a que aqui se pretende com o pedido de suspensão de pagamento de acréscimo nos subsídios de vereadores, cabe ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos atinentes à medida cautelar, quais sejam: i) a existência de fundamento relevante, ou seja, o fumus boni iuris e; ii) que da espera do provimento jurisdicional de mérito resulte perigo.
A suspensão dos pagamentos de subsídios de vereadores deve ser acompanhada de robusto substrato probatório com de que se trata de patente ilegalidade, o que, até o presente momento não se mostrou evidente no caso em desate.
Diante da seriedade da medida; do fato de que a questão ainda é nebulosa na jurisprudência e da necessidade de dilação probatória; entendo que, por ora, não é possível a concessão da antecipação da tutela, já que demanda necessita, no mínimo, de melhor substrato probatório, a exemplo da juntada de eventual legislação que possa justificar os aumentos/recomposição salarial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02569255820248130000 1.0000.24.025691-7/001, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Agravo de Instrumento.
Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil.
Decisão que indefere pedido de tutela liminar em Ação Popular.
Recorrente que busca suspender e impedir novos atos do Presidente da Câmara de Vereadores de Rio de Janeiro relativo a gratificações pagas a ocupantesd e crgos em comissão.
Alegação de ocorrência de pagamento indevido de gratificações por ato do Presidente da Câmara.
Entendimento do magistrado quanto à ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Necessidade de maior dilação probatória para comprovação das alegações da recorrente.
Impossibilidade de apuração em cognição sumária do Agravo de Instrumento.
Decisão que não se mostra contrária a lei ou desproprocional.
Aplicação da Súmula 59.
Manutenção em sede de agravo.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0059238-42.2023.8.19.0000 202300282223, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMANDA QUE EXIGE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804816-58.2023.8.02.0000 Santana do Ipanema, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Dessa forma, em respeito ao princípio da precaução e do poder geral de cautela, é inconteste a necessidade de manutenção da decisão combatida. - CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Fica a parte agravada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria da Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24 -
27/09/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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