TJBA - 8001755-33.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001755-33.2020.8.05.0154 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Irene Davina Da Silva Advogado: Emanuele Borges De Lima (OAB:BA50930) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001755-33.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: IRENE DAVINA DA SILVA Advogado(s): EMANUELE BORGES DE LIMA (OAB:BA50930) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento proposta por IRENE DAVINA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, referentes ao contrato de financiamento nº 88034951.
A parte autora alegou, em síntese, abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e outros encargos.
Requereu, liminarmente, a consignação em juízo dos valores que entende devidos e a manutenção na posse do bem.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais impugnadas.
A liminar foi indeferida (ID 78591463).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 204264478), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais.
Posteriormente, o réu peticionou informando a quitação extrajudicial do contrato objeto da ação, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 402141587).
Intimada para se manifestar sobre a alegada perda do objeto, a parte autora quedou-se inerte (ID 466093853). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao réu quanto à perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, o banco informou que o contrato discutido nestes autos (nº 88034951) foi integralmente quitado pela parte autora, mediante acordo extrajudicial com concessão de desconto considerável no saldo devedor.
A própria parte autora, intimada especificamente para se manifestar sobre a alegada perda do objeto, quedou-se inerte, o que denota sua concordância tácita com a extinção do feito.
Ora, tendo havido a quitação integral do contrato objeto da ação revisional, mediante acordo entre as partes, é evidente que não subsiste mais o interesse processual da autora no prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão deduzida na inicial (revisão das cláusulas contratuais) perdeu sua utilidade prática.
Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, pela quitação integral do contrato discutido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luis Eduardo Magalhães/BA, data da assinatura eletrônica.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de IRENE DAVINA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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23/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/10/2023 04:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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14/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:44
Decorrido prazo de IRENE DAVINA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:56
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:26
Decorrido prazo de IRENE DAVINA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 22:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 15:56
Expedição de Carta.
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07/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 19:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 09:25
Citação
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19/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 07:40
Decorrido prazo de EMANUELE BORGES DE LIMA em 22/03/2021 23:59.
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21/03/2021 11:45
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:28
Expedição de citação.
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24/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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30/01/2021 03:26
Decorrido prazo de EMANUELE BORGES DE LIMA em 01/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
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04/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 10:46
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/11/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 08:31
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2020 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE DAVINA DA SILVA - CPF: *65.***.*61-95 (AUTOR).
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04/09/2020 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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