TJBA - 0540332-12.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
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Movimentações
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0540332-12.2015.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lysandra Coelho Lima Lourenco Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148) Advogado: Joao Alberto Faco Junior (OAB:BA18147) Reu: Andre Guimaraes Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0540332-12.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO Requerido(a) REU: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ANDRÉ GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel, tendo quitado integralmente o preço pactuado.
Aduz que, mesmo após o pagamento integral, a ré se recusa a entregar as chaves do imóvel, alegando a existência de saldo devedor.
Requer a concessão de tutela antecipada para imissão na posse do imóvel, bem como indenização por danos morais e materiais (id 234697007).
A tutela antecipada foi deferida no id 234697070.
Citada, a ré apresentou contestação no id 234697098 e reconvenção no id 234697096, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto aos pedidos indenizatórios.
No mérito, sustenta a existência de saldo devedor decorrente de atualização monetária, no valor de R$ 36.736,74.
Réplica e contestação à reconvenção no id 234697161. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano indenizável, limitando-se a formular pedido genérico sem indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em afronta ao disposto no art. 330, §1º, I do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos indenizatórios, com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC.
II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito à imissão na posse do imóvel e se existe saldo devedor em favor da ré.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o pagamento substancial do valor do imóvel, conforme contrato de financiamento de id 234697062 e comprovante de transferência bancária de id 234697065.
O valor total do imóvel era de R$ 412.554,23, tendo sido pago pela autora o montante de R$ 430.417,98, composto por R$ 81.078,27 de recursos próprios e R$ 349.339,71 transferidos pela Caixa Econômica Federal.
Embora exista controvérsia quanto à existência de saldo devedor, é inegável que a autora adimpliu parte substancial do contrato, tendo pago mais de 90% do valor pactuado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o devedor que cumpriu grande parte de sua obrigação não pode ser privado do bem da vida almejado em razão de uma parcela ínfima da dívida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." ((REsp 1.051.270)) No caso em tela, considerando que a autora já pagou mais de 90% do valor do imóvel, o inadimplemento de parcela residual não justifica a retenção das chaves pela ré, devendo ser garantido à autora o direito à imissão na posse do bem.
Ressalte-se que o reconhecimento do direito à imissão na posse com base na teoria do adimplemento substancial não implica na extinção da obrigação referente ao saldo devedor, caso existente.
Com efeito, analisando a reconvenção apresentada pela ré, verifica-se que assiste razão ao pedido de cobrança do saldo remanescente.
O contrato celebrado entre as partes (id 234697063) prevê expressamente a incidência de atualização monetária sobre a terceira parcela do preço até a data do efetivo pagamento (cláusula décima).
Considerando que houve um lapso temporal considerável entre a data prevista para pagamento (30/09/2013) e a data do efetivo pagamento (19/06/2015), é devido o pagamento da diferença decorrente da atualização monetária.
O valor indicado pela ré (R$ 36.736,74) se mostra razoável, representando aproximadamente 10% do valor da terceira parcela, compatível com o período de atualização de quase 2 anos.
Assim, entendo devida a cobrança do valor de R$ 36.736,74 a título de atualização monetária da terceira parcela do preço.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC. 2.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id 234697070, declarando o direito da autora à imissão na posse do imóvel objeto da lide. 3.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 36.736,74 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) em favor da ré/reconvinte, a título de atualização monetária da terceira parcela do preço, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento (19/06/2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No que tange aos ônus da sucumbência, na ação originária, por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Já na reconvenção, fica a autora/reconvinda condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, isto é, R$ 36.736,74 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), observada a gratuidade da justiça concedida à autora/reconvinda.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
14/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Mero expediente
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14/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2016 00:00
Concluso para Sentença
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04/12/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2015 00:00
Expedição de Ofício
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16/11/2015 00:00
Mero expediente
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06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Expedição de documento
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24/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2015 00:00
Expedição de documento
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16/09/2015 00:00
Mandado
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16/09/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Expedição de documento
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11/09/2015 00:00
Petição
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05/08/2015 00:00
Publicação
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31/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2015 00:00
Liminar
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10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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