TJBA - 8003043-40.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 23:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/01/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
27/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 13:28
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003043-40.2020.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Ademar Ferreira Dos Santos Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Impetrado: Marcus Paulo Alcantara Bomfim Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003043-40.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: IMPETRANTE: ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: IMPETRADO: MARCUS PAULO ALCANTARA BOMFIM, MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Juazeiro Bahia, vinculado ao município de Juazeiro/BA, alegando e requerendo em síntese o seguinte: “O impetrante é servidor público municipal efetivo investido em 03 de junho de 2002 na função de auditor fiscal I lotado na secretaria municipal de Fazenda, tendo seus vencimentos compostos por salário e GBAS gratificação por produtividade básica.
Em 2018 o município instituiu a GBAS gratificação por produtividade básica para os auditores fiscais.( Lei Municipal nº 2.776/2018).
A GBAS é calculada por pontos estabelecido na Lei sobredita e incrementado aos vencimentos dos auditores, essse ponto é adquirido através da atividade fiscal dos auditores e obrigatoriamente pago pelo executivo municipal.
Dispôs a aludida lei municipal no seu artigo 12 da sobredita lei, que valor do ponto para o exercício de 2018 era de R$73,81(setenta e três reais e oitenta e hum centavos), e que a partir de 2019 o valor do ponto seria atualizado, aplicando-se o percentual do incremento da arrecadação fiscal (AF) alcançado em relação ao exercício anterior, com efeito a partir do mês de maio de cada exercício.
Assim o procedimento para o cálculo é: apura-se em 31 de dezembro de cada ano a arrecadação fiscal de janeiro a dezembro.
Havendo crescimento, em relação ao ano anterior, corrige no mesmo percentual o valor do ponto, com vigência a partir de maio de cada exercício financeiro.
Em 2019, o valor do ponto foi corrigido, por meio do Decreto nº 505/2019, para R$91,53, com efeito a partir 1º de maio de 2019.
Valor resultante da multiplicação da arrecadação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, no valor de R$44.854.680,82 x 0,0000020406 = R$91,53.
Essa fração foi estabelecida no § 1º do artigo 12 da predita lei.
Em 2019, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a arrecadação fiscal foi de R$52.494.221,91, que multiplicado por 0,0000020406 é igual a R$107,12.
Valor esse confirmado pela Secretaria de Finanças - SEFIN através do Ofício nº 094/2020.
Assevere-se que a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 69/2020/CJGP/PGM, validou essa atualização do ponto da GBAS.
Entretanto, não foi publicado o decreto regulamentando o novo valor do ponto.
Como não foi publicado o decreto em 2020, a Secretária de Gestão de Pessoa, responsável pela geração da folha de pagamento, se recusa a considerar o novo valor causando prejuízo ao requerente.
A mesma Lei nº 2.776/2018 estabelece no § 1º, do artigo 3º, que a GBAS será paga integralmente, quando média da receita acumulada nos últimos 12 meses vier a ser igual ou superior à receita média dos vinte e quatro meses anteriores, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas da variação do PIB nacional acumuladas até o último período publicado.
Ou seja, não se alcançando uma arrecadação pelo menos igual à do período anterior, a GBAS será reduzida.
Todavia, a lei estabelece no seu artigo 10 que “Serão excluídas das receitas as externalidades que as distorçam, mediante ato do Poder Executivo, devidamente justificado”.
E o parágrafo único desse artigo, diz que se considera externalidades, para o disposto na lei, fatos derivados de circunstâncias externas à administração fazendária municipal que distorçam a série histórica de receita, provocando um desvio padrão elevado.
Pois bem, esses fatos aconteceram, em decorrência do novo coronavírus, onde o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento dos tributos dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o próprio Município prorrogou o vencimento do IPTU, dentre outros reflexos negativo na arrecadação, em face da pandemia.
Dessa forma, além de não se ter a atualização do valor do ponto, corre-se o risco de diminuição do valor da GBAS, caso a arrecadação fique negativa em relação ao período de comparação.
O que se quer é unicamente que o Executivo edite o decreto regulamentando o novo valor do ponto, bem como edite ato reconhecendo as externalidades de que trata o artigo 10 da lei acima citada.
Por fim, requereu que SEJA concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERAR PARTE determinando-se ao IMPETRADO que cumpra o artigo 12 da lei municipal 2776/2018 e que edite o decreto regulamentando o novo valor do ponto para cálculo da gratificação da produtividade básica do impetrante.
Bem como edite ato administrativo reconhecendo as externalidades de que trata o artigo 10º da lei acima citada para obstar prejuízo ao requerente; que SEJA o Município intimado da concessão da medida liminar de urgência e ao mesmo tempo notificado para exercer, no prazo legal, o seu direito à defesa, sob às penas da lei; e que Seja, ao final, Julgada a Presente Procedente, para que seja concedida a segurança ´pleiteada para que seja determinado definitivamente a obrigação do gestor municipal de editar e publicar os decretos executivos regulamentando os pontos de que trata a lei municipal 2.776/2018 insculpidos no artigo 12 da lei 2776/2018.” Atribuiu à causa o valor de um salário-mínimo.
Juntou documentos (ID 70856018).
Devidamente citado, o Impetrado acostou petição e documentos (ID 77645223), requerendo que “seja denegado o pedido liminar e denegada a segurança vindicada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do writ of mandamus”.
Ao final, o Ministério Público apresentou manifestação, em ID 78593108, aduzindo que “descabe intervenção deste Órgão Ministerial no caso em apreço, porquanto o objeto do feito se restringe a direito individual, patrimonial e, portanto, disponível, requerendo, tão somente, o prosseguimento regular do feito, sem necessidade de novas vistas.” Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: Trata-se de writ pela qual o Impetrante, servidor público municipal efetivo, investido na função de auditor fiscal I, lotado na secretaria municipal da Fazenda e percebendo em seus vencimentos gratificação por produtividade básica – GBAS, pretende que o Executivo cumpra o artigo 12 da lei 2776/2018, edite e publique urgentemente decreto municipal regulamentando o novo valor do ponto referente a GBAS - gratificação de produtividade, bem como edite ato reconhecendo as externalidades de que trata o artigo 10 da lei Municipal nº 2.776/2018, para cálculo da produtividade do impetrante.
Tal fato teria se consubstanciado em decorrência do novo coronavírus e seus efeitos na arrecadação do município, o que acarretaria a não atualização do valor do ponto, ou seja, não se alcançando uma arrecadação pelo menos igual à do período anterior, a GBAS será reduzida.
O Mandado de Segurança é uma ação de natureza constitucional e rito sumário especial o qual tem por finalidade prevenir ou reprimir ameaça ou lesão a direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em virtude de ato omissivo ou comissivo ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Pública.
A Lei 2.776/2018, que estrutura a Gratificação de Produtividade Básica – GBAS, a Gratificação de Produtividade Coletiva – GCOL e a Gratificação de Produtividade Direta – GDR ao servidor efetivo lotado na Secretaria de Fazenda, estabelece no Art. 12, § 1º o seguinte: “Art. 12.
O valor do ponto na data de publicação dessa Lei é de R$ 73,81 (setenta e três reais e oitenta e um centavos). § 1º.
A partir do ano de 2019 o valor do ponto será calculado anualmente de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Ponto = AF exercício anterior x 0,0000020406” Extrai-se da exordial, que com a arrecadação fiscal no ano de 2019, o valor do ponto foi corrigido, por meio do Decreto nº 505/2019, para R$91,53, com efeito a partir 1º de maio de 2019.
Este valor é resultante da multiplicação da arrecadação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, no valor de R$44.854.680,82 x 0,0000020406 = R$91,53.
Essa fração foi estabelecida no § 1º do artigo 12 da predita lei.
Assim, multiplicando-se a Arrecadação Fiscal (AF) do exercício anterior, ou seja, em 2019, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a arrecadação fiscal foi de R$52.494.221,91, que multiplicado por 0,0000020406 é igual a R$107,12.
Valor esse confirmado pela Secretaria de Finanças - SEFIN através do Ofício nº 094/2020.
Assevere-se que a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 69/2020/CJGP/PGM, validou essa atualização do ponto da GBAS.
Entretanto, não foi publicado o decreto regulamentando o novo valor do ponto.
A norma é clara no § 2º ao estabelecer que “O cálculo referido no parágrafo anterior - (§ 1º do Art. 12) – deverá ter efeitos a partir de maio de cada exercício.” Pela análise dos dispositivos legais, não resta qualquer dúvida acerca da correção/atualização do valor do ponto da GBAS - Gratificação de Produtividade Básica.
Neste ponto, presente está o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Tratando-se de verba alimentar, deixar de corrigir e ou atualizá-la no exercício, conforme determina a lei, representa perigo à subsistência do Impetrante, que está vendo ser suprimida parcela a ser recebida mensalmente, restando cumprido o requisito do periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles define que “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No estado de direito, todos estão submissos às leis.
O termo designa a situação em que o Estado não apenas cria, aplica e monitora as leis, mas também está sujeito a elas.
O Estado deve ser não só criador, mas também servidor da lei.
Isso significa que não devem governar os homens; devem governar as leis! Deste modo, num Estado de Direito há vigência absoluta do Princípio da Legalidade, não podendo o administrador negar aplicação à lei regulamente inserida no ordenamento jurídico.
O princípio da legalidade obriga o cumprimento das normas.
O descumprimento prevê sanções para o gestor, vejamos: DECRETO-LEI 201, DE 1967: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: […] XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;...” Se a lei prevê que o cálculo da gratificação deverá ter efeitos a partir de maio de cada exercício, não é faculdade do Administrador, regulamentar o seu pagamento.
A jurisprudência sobre tema semelhante neste E.
Tribunal de Justiça aduz: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040047-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO AGRAVADO: ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros (15) Advogado (s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA EMENTA Agravo de Instrumento.
Servidores públicos municipais de Juazeiro.
Auditores fiscais.
Decisão de 1º grau que deferiu a tutela antecipada e determinou que o Município de Juazeiro atualize o valor do ponto da GBAS – Gratificação de Produtividade Básica, dos anos de 2020 e 2021, prevista na Lei Municipal nº 2776/2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 12 da citada legislação municipal autorizam a atualização do valor do ponto da GBAS a partir de maio de cada exercício.
Assim, tratando-se de verba alimentar, imperativa a sua correção, na forma da norma que trata da espécie.
Ademais, as provas colhidas, até o presente momento, revelaram-se insuficientes para modificar a posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, não existindo certeza quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegados pelo agravante, enquanto pressupostos inafastáveis para a reforma da decisão agravada.
Recurso não provido. (TJ-BA - AI: 80400473020218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022)” Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO que cumpra o artigo 12 da lei municipal 2776/2018 e que edite o decreto regulamentando o novo valor do ponto para cálculo da gratificação da produtividade básica do impetrante.
Bem como, edite ato administrativo reconhecendo as externalidades de que trata o artigo 10º da lei acima citada para obstar prejuízo ao requerente.
No mérito, CONCEDO O PEDIDO AUTORAL, sob pena de multa diária valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitando o seu valor a R$30.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão, advirto e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, § 1º do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 24 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:36
Concedida a Segurança a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA (TERCEIRO INTERESSADO)
-
07/06/2023 14:39
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:05
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCUS PAULO ALCANTARA BOMFIM em 23/09/2022 23:59.
-
29/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
08/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
06/01/2023 19:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
29/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:51
Decorrido prazo de MARCUS PAULO ALCANTARA BOMFIM em 30/10/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 06:47
Decorrido prazo de MARCUS PAULO ALCANTARA BOMFIM em 14/10/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 04:54
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 06:40
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 01:03
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 19:40
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
07/01/2021 20:17
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:35
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
26/10/2020 19:30
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
26/10/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/10/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 09:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/10/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 08:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/10/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 08:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/10/2020 08:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/10/2020 18:34
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
16/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 07:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/10/2020 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 07:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/10/2020 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2020 08:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/09/2020 08:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001382-86.2017.8.05.0063
Banco Volkswagem S/A
Gilson Figueredo Barbosa de Conceicao Do...
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2017 15:18
Processo nº 8000205-73.2022.8.05.0108
Bruno de Matos Franca Linhares
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 12:26
Processo nº 8000472-05.2020.8.05.0144
Jaildes Batista dos Santos
Edualdo de Souza Moraes
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2020 08:04
Processo nº 0539324-92.2018.8.05.0001
Joao Paulo de Souza Schaeppi
Hans Tosta Schaeppi
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2018 14:50
Processo nº 8123377-82.2022.8.05.0001
Banco Original S/A
Samirra Dib Amorim Cardoso
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:25