TJBA - 8000600-29.2019.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE JUNQUEIRA MENDES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000600-29.2019.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Andre Junqueira Mendes Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira (OAB:BA51923-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-29.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): APELADO: LUIZ ANDRE JUNQUEIRA MENDES Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA (OAB:BA51923-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a ordem “para confirmar a tutela provisória concedida e para declarar a nulidade dos atos executados no bojo do procedimento administrativo que gerou a cobrança dos valores, objeto desta lide, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção 106925 e à inspeção 004402460218, conforme a notificação em Id. 22143648, em virtude da inobservância ao contraditório e à ampla defesa”.
Condenou, “ainda, a concessionária ré impetrada vencida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009)’.
Como fundamento, declinou o magistrado que a documentação juntada pela empresa ré mostra que não houve observância do contraditório, pois não concedeu “espaço ao autor, por meio de comunicações prévias, para participar dos atos procedimentais que levaram a empresa ré à conclusão acerca da violação do medidor e da responsabilidade por essa irregularidade”.
Pontuou que somente após a finalização do procedimento de apuração da alegada irregularidade no medidor, foi que a empresa notificou “o autor para se manifestar acerca do valor apurado a ser pago, o que destaca a ilicitude da conduta”, especialmente em relação à avaliação técnica realizada, cuja Resolução 414/10 da ANEEL prevê a necessidade de prévia notificação ao cliente-consumidor, conforme determina o seu art. 129, § 7º (ID 68470220).
Em seus argumentos, aduz a recorrente que em setembro de 2018 foi constatado que o medidor tinha sido violado, situação que acarreta falta de registro do consumo real de energia elétrica da unidade do apelado, tendo sido elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e posteriormente identificada irregularidade no consumo, o que gerada fatura de R$ 14.101,63 (quatorze mil, cento e um reais e sessenta e três centavos).
Salientou que “a parte Autora, ora Apelada, foi avisada sobre o débito em aberto para a unidade e também que poderia apresentar recurso administrativo”.
Após pontuar que todo o procedimento observou as normas regulamentares da ANEEL, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença atacada (ID 68470223).
Contrarrazões colacionadas ao ID 68470231. É o relatório.
A análise dos autos revela que não tem razão a recorrente.
Vejamos.
O STJ, ao julgar o Tema n. 699, estabeleceu parâmetros para o corte no fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor, deixando firmado o entendimento tanto sobre as parcelas em atraso que podem ser consideradas para efeito de coerção legítima por intermédio do sobredito corte, quanto ao prazo que deve ser observado pela concessionária para realizar a interrupção.
Eis a tese fixada, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Na hipótese dos autos o que se discute é a cobrança de valores apurados após o procedimento de apuração, no qual a concessionária afirma ter encontrado irregularidade no medidor que acarreta desvio de energia elétrica.
Diz ela, textualmente, que identificou a irregularidade, tendo avisado a parte autora “sobre o débito em aberto para a unidade e também que poderia apresentar recurso administrativo”. É dizer: unilateralmente, promoveu a análise técnica no medidor, concluindo que ele estava violado, resultando na apuração do valor a título de recuperação de consumo, com a consequente notificação do apelado para tomar conhecimento e pagar o débito.
Com base no julgamento do precedente vinculante acima mencionado, a Corte Cidadã vem reconheceu a necessidade de se observar o contraditório no procedimento de apuração da alegada violação do medidor, conforme se constata do seguinte aresto, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
TEMA 699/STJ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". ... (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Assim, observa-se que, como pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o procedimento instaurado para verificar irregularidade no medidor não observou o princípio constitucional do contraditório, pois em nenhum momento o consumidor foi intimado para acompanhar a perícia técnica, o que lhe oportunizaria, em sendo o caso, impugnar a conclusão do correlato laudo (medidor violado), em ato de reverenciaria o contraditório em sua dimensão substancial, cujo ponto central é a possibilidade de a parte participar do procedimento para poder influenciar na decisão a ser tomada.
Dessa maneira, com base o art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO a este recurso de apelação.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.
Confere-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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