TJBA - 8132602-29.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 19:22
Baixa Definitiva
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14/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:19
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8132602-29.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Fernandes De Almeida Rios Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8132602-29.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Material] Reclamante: REQUERENTE: ANDREA FERNANDES DE ALMEIDA RIOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA - E O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opondo-se aos cálculos apresentados pela Exequente, alegando excesso de execução.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 42.620,23 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), em detrimento do montante de R$ 45.949,69 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) pretendido pela Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 363430270 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme se verifica do excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-moradia devido a Autora durante a residência médica que cursou, medicina intensiva pediátrica, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa de estudos por ele recebida no período, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 30/08/2017. [...] Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, a Autora ingressou com o cumprimento de sentença, o que motivou o Réu a apresentar a impugnação, alegando excesso de execução.
Na impugnação, o Executado alega que, para o cálculo da correção monetária, a Exequente utilizou a SELIC para todo o período do cálculo, quando o correto seria a aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária até 08/12/2021, e a utilização da SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC. 113/2021.
Quanto à questão, não assiste razão ao Executado, pois a sentença transitada em julgado determinou apenas a utilização da SELIC para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, não havendo que se falar em aplicação do IPCA-E.
Desse modo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Executado estão equivocados.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela Exequente estão corretos, devendo ser homologados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela Exequente, fixando o valor da condenação em R$ 45.949,69 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser pago mediante a expedição de precatório.
Cumpre ressaltar, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
SALVADOR, 29 de junho de 2023.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
01/11/2023 18:08
Expedição de sentença.
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01/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:08
Expedição de Precatório.
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01/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES DE ALMEIDA RIOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
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02/07/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
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02/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
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01/07/2023 10:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:01
Expedição de sentença.
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29/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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15/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/02/2023 16:10
Expedição de sentença.
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13/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:21
Expedição de citação.
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10/02/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 16:54
Expedição de citação.
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30/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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