TJBA - 8058886-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:54
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIDALVA JESUS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSELITA GONSALVES OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:09
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:21
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS - CPF: *33.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 19:29
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS - CPF: *33.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/10/2024 18:05
Solicitado dia de julgamento
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIDALVA JESUS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSELITA GONSALVES OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8058886-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita De Cassia Santana Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Raidalva Jesus Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Raimundo Nonato Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Roselita Gonsalves Oliveira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Roberto Costa Neto Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058886-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CASSIA SANTANA SANTOS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n° 8155716-94.2022.8.05.0001, proposta pelos Agravantes contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTRO, reconheceu a incompetência do juízo, determinando a remessa do feito a Comarca de Santo Amaro-Bahia (decisão de ID. 437370259 dos autos de origem).
Em suas razões, ID. 69955505, os Agravantes defenderam, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em dissonância com o entendimento desta Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios, pontuando que a competência territorial é relativa quando o consumidor é autor da demanda, havendo, no caso dos autos, justificativa plausível para a indicação do foro da Capital.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, para que o feito não seja remetido a Comarca de Santo Amaro, até decisão final deste recurso.
Ao final requereram o provimento do recurso, para que seja mantida a competência do Juízo da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar o feito de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade da justiça aos Agravantes.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que os Agravantes preencheram os requisitos supratranscritos, devendo ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda de origem foi ajuizada pelos Agravantes sob o fundamento de ocorrência de prejuízos aos pescadores e marisqueiros em razão da operação da Usina Pedra do Cavalo pelas empresas Agravadas, de modo que pleiteiam a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Quanto à competência para o processamento do feito, é necessário esclarecer que a competência em razão do lugar é relativa e, portanto, prorroga-se caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação, consoante se depreende dos art. 64, caput e §1º, e 65 do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Diferentemente das competências absolutas, a competência relativa visa o interesse particular do demandante, de forma que os parâmetros fixados pelo legislador são meras presunções do que seria ideal para o caso.
Sendo assim, o autor da demanda não está vinculado ao foro legal, podendo optar pelo local que lhe proporcione maior comodidade na defesa dos seus direitos.
Na presente hipótese, os pescadores aforaram a ação na Capital, sendo que a empresa acionada não suscitou a incompetência territorial, motivo pelo qual não caberia ao Juízo de origem declará-la de ofício.
Neste contexto, o entendimento desta Corte de Justiça tem se firmado pela manutenção do processo na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, considerando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa e a prorrogação prevista no art. 65 do CPC, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 65 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. 3.
Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. 4.
Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009538-82.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA e como suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
De acordo com os documentos juntados aos autos originários, tem-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Diversos Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Desta forma, trata-se de danos ocorridos em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8014668-81.2021.8.05.0000, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA VARA DO FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - CC: 80146688720218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada que declarou a incompetência, com o consequente prosseguimento do feito na 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
P.I.
Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/09/2024 10:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:28
Juntada de carta
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25/09/2024 08:21
Juntada de Ofício
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24/09/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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