TJBA - 8002643-51.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002643-51.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Renildo Dos Santos Souza Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002643-51.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RENILDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil por danos morais com pedido de liminar, proposta por RENILDO DOS SANTOS SOUZA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Em despacho de id.377915620 este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita.
Dos autos, verifico que a parte autora manteve-se inerte conforme certidão de decurso de prazo apresentada em id.423967709.
Analisando-se a petição inicial, narra o autor que realizou consulta ao aplicativo SERASA para verificar o seu score, tendo em vista que obteve uma negativa de crédito do banco.
Diz que ficou surpreendido pela existência de duas dívidas em seu nome, e que tentou esclarecer o ocorrido com a parte ré, mas afirma que nada adiantou.
Indica que o autor não fez o referido débito, bem como que dele não teve proveito algum, por conseguinte, afirma que se trata de uma negativação indevida.
Ademais, arguiu que conforme o detalhamento do débito, afirma que a dívida está prescrita , sendo os vencimentos dos débitos em 1997 referente ao contrato de nº 03020098558865W-1.
Diz que a dívida mencionada compromete o seu score, bem como que consta no órgão restritivo como dívidas não adimplidas pelo requerente.
Sustenta que o score é importante, pois, se trata de um meio que as empresas financeiras aferem se o consumidor é um bom pagador, portanto, aduz que sendo prejudicado pelas cobranças indevidas realizada pela parte ré, tendo em vista que sustenta tratar-se de dívidas prescritas, assim como, por fim, afirma que sua imagem e score estão maculada perante a sociedade.
Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da negativação de crédito lançada pela ré nos sistemas de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC e seguintes.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: procuração (id.375703501), documento de identificação com foto (id.375703503), comprovante de residência (id.375703503), carteira de trabalho (id.375707409), declaração de pobreza (id.375703508), comprovação da restrição pelo aplicativo acordo certo (id.375707418).
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. - DO BENEFÍCIO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 21.221,22 (Vinte e um mil e duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$190,44 ( cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Assim, considerando que a citação foi requerida por meio de carta de aviso de recebimento, a autora deverá custear o envio do AR, recolhendo as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias referente a carta com aviso de recebimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$190,44 ( cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 04.04.2023 saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes a citação por carta com aviso de recebimento. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em linhas gerais, podemos entender que as normas civis, estabelecidas principalmente com o Código Civil de 2002, tem como intuito a regulamentação da vida cotidiana, estabelecendo as regras gerais de convívio entre os particulares.
Partindo desse pressuposto, faz-se necessário entender que as relações efetuadas por particulares, a depender da maneira que sejam desenvolvidas, detém um fundamento jurídico em si, estabelecendo um elo entre as partes.
As obrigações, a seu turno, consistem em uma relação jurídica na qual a parte devedora obriga-se, de forma espontânea, via de regra, a uma prestação patrimonial em favor da outra, que ocupa a posição de credora.
Importa destacar que, ocorrendo o inadimplemento, o credor tem o direito de lançar mão de medidas judiciais e extrajudiciais para receber o seu crédito, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito.
Todavia, existem regras que estabelecem, por exemplo, o tempo que essa obrigação não quitada é exigível.
Nesse sentido, indica o art. 206, §5º indica: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”.
Assim, atingido esse lapso temporal estabelecido pelo legislador, a obrigação se torna natural.
Sobre o assunto, indica Pablo Stolze: “A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. 2019, p. 180) Ocorre que, a ocorrência da prescrição, não indica, por consequência, a extinção do débito.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso em tela.
O autor indica que ao receber uma negativa de crédito do banco que é correntista, realizou uma consulta ao aplicativo SERASA, sendo surpreendido pela existência de dívidas em seu nome, colacionando na petição informações dos referidos débitos, qual seja do contrato de nº 03020098558865W-1.
Do que foi anexado aos autos, ainda é possível verificar que conforme indicativo do aplicativo utilizado o débitos possui como data da dívida o ano de 1977.
Assim, importa frisar que, mesmo a dívida estando prescrita e constando no próprio site do SERASA, conforme sustentado, o credor pode tentar seu crédito por mecanismos extrajudiciais.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Débito prescrito para cobrança judicial.
Possibilidade, porém, de sua cobrança extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Apontamento da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente.
Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Desnecessidade de declaração da inexigibilidade do débito.
Sentença reformada.
Recurso provido.
A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente.
A credora, ao acionar o sistema "Serasa Limpa Nome" está apenas objetivando exercer seu direito.
No caso, não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ausente prática de ato ilícito pela ré, de modo que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito é de rigor.
Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome, restrita a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como "aproximador eletrônico", sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema "credit scoring". (TJSP; Apelação Cível 1000200-15.2022.8.26.0003; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (destaquei) Destaca-se ainda que, o próprio autor aduz que não foi notificado/ ou sabia da existência da inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, para além disso, a manutenção dos débitos em plataformas de tal natureza, tem como objetivo, auxiliar na regularização da dívida e também as informações ali constadas não são públicas.
Entendimento semelhante já foi adotado em alguns julgados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
DEFERIMENTO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
OFENSA AO ART. 43, §1º, DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. 1.
A declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Ocorre que, ao impugnar a concessão do benefício em contrarrazões, a parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração da parte autora, o que impede o acolhimento do pedido. 2.
Uma vez que a questão relativa à submissão do cadastro em discussão ao prazo previsto no art. 43, §1º, do CDC, não foi submetida ao crivo do d.
Juiz a quo, é inadmissível a sua apreciação em sede recursal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020), o que impede o acolhimento do pedido do autor. 4.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de cobrança.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001051-37.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) (destaquei) Do exposto, entendo que diante dos elementos exposto, até o presente momento, o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela requerida, consistente na remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil CAMAÇARI/BA, 14 de março de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
27/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002643-51.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Renildo Dos Santos Souza Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002643-51.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RENILDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil por danos morais com pedido de liminar, proposta por RENILDO DOS SANTOS SOUZA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Em despacho de id.377915620 este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita.
Dos autos, verifico que a parte autora manteve-se inerte conforme certidão de decurso de prazo apresentada em id.423967709.
Analisando-se a petição inicial, narra o autor que realizou consulta ao aplicativo SERASA para verificar o seu score, tendo em vista que obteve uma negativa de crédito do banco.
Diz que ficou surpreendido pela existência de duas dívidas em seu nome, e que tentou esclarecer o ocorrido com a parte ré, mas afirma que nada adiantou.
Indica que o autor não fez o referido débito, bem como que dele não teve proveito algum, por conseguinte, afirma que se trata de uma negativação indevida.
Ademais, arguiu que conforme o detalhamento do débito, afirma que a dívida está prescrita , sendo os vencimentos dos débitos em 1997 referente ao contrato de nº 03020098558865W-1.
Diz que a dívida mencionada compromete o seu score, bem como que consta no órgão restritivo como dívidas não adimplidas pelo requerente.
Sustenta que o score é importante, pois, se trata de um meio que as empresas financeiras aferem se o consumidor é um bom pagador, portanto, aduz que sendo prejudicado pelas cobranças indevidas realizada pela parte ré, tendo em vista que sustenta tratar-se de dívidas prescritas, assim como, por fim, afirma que sua imagem e score estão maculada perante a sociedade.
Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da negativação de crédito lançada pela ré nos sistemas de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC e seguintes.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: procuração (id.375703501), documento de identificação com foto (id.375703503), comprovante de residência (id.375703503), carteira de trabalho (id.375707409), declaração de pobreza (id.375703508), comprovação da restrição pelo aplicativo acordo certo (id.375707418).
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. - DO BENEFÍCIO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 21.221,22 (Vinte e um mil e duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$190,44 ( cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Assim, considerando que a citação foi requerida por meio de carta de aviso de recebimento, a autora deverá custear o envio do AR, recolhendo as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias referente a carta com aviso de recebimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$190,44 ( cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 04.04.2023 saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes a citação por carta com aviso de recebimento. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em linhas gerais, podemos entender que as normas civis, estabelecidas principalmente com o Código Civil de 2002, tem como intuito a regulamentação da vida cotidiana, estabelecendo as regras gerais de convívio entre os particulares.
Partindo desse pressuposto, faz-se necessário entender que as relações efetuadas por particulares, a depender da maneira que sejam desenvolvidas, detém um fundamento jurídico em si, estabelecendo um elo entre as partes.
As obrigações, a seu turno, consistem em uma relação jurídica na qual a parte devedora obriga-se, de forma espontânea, via de regra, a uma prestação patrimonial em favor da outra, que ocupa a posição de credora.
Importa destacar que, ocorrendo o inadimplemento, o credor tem o direito de lançar mão de medidas judiciais e extrajudiciais para receber o seu crédito, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito.
Todavia, existem regras que estabelecem, por exemplo, o tempo que essa obrigação não quitada é exigível.
Nesse sentido, indica o art. 206, §5º indica: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”.
Assim, atingido esse lapso temporal estabelecido pelo legislador, a obrigação se torna natural.
Sobre o assunto, indica Pablo Stolze: “A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. 2019, p. 180) Ocorre que, a ocorrência da prescrição, não indica, por consequência, a extinção do débito.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso em tela.
O autor indica que ao receber uma negativa de crédito do banco que é correntista, realizou uma consulta ao aplicativo SERASA, sendo surpreendido pela existência de dívidas em seu nome, colacionando na petição informações dos referidos débitos, qual seja do contrato de nº 03020098558865W-1.
Do que foi anexado aos autos, ainda é possível verificar que conforme indicativo do aplicativo utilizado o débitos possui como data da dívida o ano de 1977.
Assim, importa frisar que, mesmo a dívida estando prescrita e constando no próprio site do SERASA, conforme sustentado, o credor pode tentar seu crédito por mecanismos extrajudiciais.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Débito prescrito para cobrança judicial.
Possibilidade, porém, de sua cobrança extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Apontamento da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente.
Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Desnecessidade de declaração da inexigibilidade do débito.
Sentença reformada.
Recurso provido.
A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente.
A credora, ao acionar o sistema "Serasa Limpa Nome" está apenas objetivando exercer seu direito.
No caso, não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ausente prática de ato ilícito pela ré, de modo que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito é de rigor.
Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome, restrita a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como "aproximador eletrônico", sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema "credit scoring". (TJSP; Apelação Cível 1000200-15.2022.8.26.0003; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (destaquei) Destaca-se ainda que, o próprio autor aduz que não foi notificado/ ou sabia da existência da inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, para além disso, a manutenção dos débitos em plataformas de tal natureza, tem como objetivo, auxiliar na regularização da dívida e também as informações ali constadas não são públicas.
Entendimento semelhante já foi adotado em alguns julgados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
DEFERIMENTO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
OFENSA AO ART. 43, §1º, DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. 1.
A declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Ocorre que, ao impugnar a concessão do benefício em contrarrazões, a parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração da parte autora, o que impede o acolhimento do pedido. 2.
Uma vez que a questão relativa à submissão do cadastro em discussão ao prazo previsto no art. 43, §1º, do CDC, não foi submetida ao crivo do d.
Juiz a quo, é inadmissível a sua apreciação em sede recursal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020), o que impede o acolhimento do pedido do autor. 4.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de cobrança.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001051-37.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) (destaquei) Do exposto, entendo que diante dos elementos exposto, até o presente momento, o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela requerida, consistente na remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil CAMAÇARI/BA, 14 de março de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
29/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
07/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:12
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 02:12
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RENILDO DOS SANTOS SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:38
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
23/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
16/09/2023 07:37
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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