TJBA - 8000545-88.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 09:08
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
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11/10/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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11/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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11/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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11/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000545-88.2020.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Andaraí Impetrante: Aplb Núcleo Sindical De Andaraí Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128) Impetrado: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000545-88.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: APLB Núcleo Sindical de Andaraí Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NÚCLEO DE ANDARAÍ contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ANDARAÍ, objetivando o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar (AC) aos professores da rede municipal de ensino, que teria sido suprimida desde abril de 2020 em razão da suspensão das aulas presenciais devido à pandemia de Covid-19.
Alega o impetrante, em síntese, que a referida gratificação tem previsão legal e natureza remuneratória, não podendo ser suprimida unilateralmente pela Administração Municipal, mesmo durante o período de suspensão das aulas presenciais, já que os professores continuaram exercendo suas atividades de forma remota.
A autoridade coatora apresentou informações, suscitando preliminares de decadência, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, além de defender a legalidade do ato impugnado.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência.
Embora o ato impugnado tenha se iniciado em abril de 2020, trata-se de ato de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO CONTÍNUO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO APÓS TÉRMINO E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Munidos de liminares, os recorridos foram aprovados no curso de formação que conduziria ao posto de Terceiro Sargento, com consequente percepção dos respectivos proventos.
Ostentavam, a partir daí, direito líquido e certo para serem alçados ao posto de Terceiro Sargento. 2.
O Decreto publicado em 18.4.2005 promoveu outros policiais militares, sinalizando para a preterição, mas não caracterizou negativa peremptória, tampouco impediu ulterior promoção.
Impossível, portanto, contar a partir da referida data o prazo de decadência para a impetração. 3.
Não se aplica o prazo de 120 dias (art. 18 da Lei 1.533/1951) em Mandados de Segurança contra ato omissivo contínuo, como é o caso dos autos.
Precedente do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1212084/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011) Rejeito também as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo que suprime vantagem remuneratória de servidores públicos, havendo interesse processual na medida em que o impetrante busca provimento jurisdicional útil para tutelar direito que alega violado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da supressão da Gratificação de Atividade Complementar (AC) dos professores da rede municipal de ensino de Andaraí durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de Covid-19.
A referida gratificação tem previsão na Lei Municipal nº 144/2015 (Plano de Carreira do Magistério), que em seu art. 59 assim dispõe: "Art. 59 - Gratificação a Atividade Complementar (A.C); é devido ao docente, destina-se a uma gratificação compensatória aos profissionais da Educação Infantil ao 5° ano, em substituição a reserva da jornada extra Unidade Escolar, que são aquelas destinadas à preparação de aula, correção de atividades, elaboração de avaliações, exercícios, entre outros.
E será no percentual de 12% (doze por cento) do salário base." Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a gratificação em questão tem natureza propter laborem, ou seja, é devida em razão do efetivo exercício de atividades complementares pelo docente, como preparação de aulas, correção de atividades e elaboração de avaliações.
Ocorre que, mesmo com a suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia, os professores continuaram exercendo suas atividades de forma remota, incluindo as atividades complementares que justificam o pagamento da gratificação.
Nesse contexto, a supressão unilateral da gratificação pela Administração Municipal configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no processo 05853e20, manifestou-se no sentido de que deve ser mantida a remuneração integral dos servidores da educação durante a pandemia, incluindo todas as vantagens pecuniárias, mesmo aquelas vinculadas ao efetivo serviço.
No mesmo sentido, o art. 3º, §3º da Lei 13.979/2020 prevê que "será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo", o que reforça a ilegalidade da supressão da gratificação.
Ademais, o Decreto Estadual 19.529/2020 estabeleceu que as atividades letivas seriam compensadas "nos dias reservados para os recessos futuros", o que implica na manutenção das vantagens pessoais, não havendo justificativa para o não pagamento da gratificação no período.
Portanto, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu a Gratificação de Atividade Complementar dos professores municipais, configurando violação a direito líquido e certo dos servidores substituídos pelo impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar (AC) aos professores da rede municipal de ensino de Andaraí, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos devidos desde abril de 2020, data da supressão indevida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 25 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 09:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:10
Concedida a Segurança a APLB Núcleo Sindical de Andaraí (IMPETRANTE)
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23/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:33
Expedição de intimação.
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30/11/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 18:49
Expedição de intimação.
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04/11/2022 18:45
Expedição de intimação.
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04/11/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 12:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 22:07
Expedição de intimação.
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04/05/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 12:47
Expedição de despacho.
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31/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:23
Juntada de Petição de MS - COTA
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30/06/2021 09:08
Expedição de despacho.
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19/06/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2021 20:58
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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21/04/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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16/04/2021 09:46
Expedição de despacho.
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16/04/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 18:45
Conclusos para decisão
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24/11/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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