TJBA - 8004758-37.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:19
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004758-37.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Josemar Silva Dos Santos Advogado: Karine Alves Rodrigues (OAB:BA35218) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8004758-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: JOSEMAR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES (OAB:BA35218) SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da sentença de id. 433939948, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da r.
Decisum ter condenado a embargante ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
Intimado, o embargado permaneceu inerte, id. 458407776.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Destarte, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante suscitou contradição, logrando êxito em comprovar o vício apontado.
Com efeito, considerando-se que não houve contestação e/ou resistência, possível a aplicação do princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC, no que diz respeito aos honorários sucumbências, ressalvadas as custas processuais de ingresso, que na espécie serão devidas na forma do art. 90, do CPC, posto que a extinção fundou-se em pedido de desistência.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício encontrado, para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios a parte contrária, devendo arcar apenas com as custas de ingresso.
Por fim, ressalto que o princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC, diz respeito a honorários sucumbências, não as custas processuais de ingresso.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 18:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2024 23:59.
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25/06/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:20
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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14/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 22:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2023 23:59.
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06/01/2024 23:42
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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15/12/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8004758-37.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Josemar Silva Dos Santos Advogado: Karine Alves Rodrigues (OAB:BA35218) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8004758-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: JOSEMAR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES (OAB:BA35218) DESPACHO ISS Vistos, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, VIA CARTA COM AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, dizer acerca do despacho de id 396167786, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-075 -
01/11/2023 18:24
Expedição de despacho.
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01/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:34
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 02:38
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 18:08
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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