TJBA - 0000109-83.2011.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000109-83.2011.8.05.0205 Monitória Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Brito Dias De Almeida Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Osmar Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000109-83.2011.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARIA BRITO DIAS DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR REU: OSMAR ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por MARIA BRITO DIAS DE ALMEIDA contra OSMAR ALVES DE ALMEIDA.
Trata-se de feito paralisado desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis) sem que a parte autora pratique atos que lhe cabe regularmente.
Em cumprimento de mandado de intimação pessoal certificou o Sr.
Oficial de Justiça que a Demandante não foi encontrada no endereço indicado na inicial (ID 396805981). É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a Requerente fora intimada para manifestar-se e dar impulso ao processo em 31/08/2016 (ID 12885774) contudo a requerente queda-se silente até os dias atuais, inobstante existam plurais despachos evocando a participação da Autora ao curso processual, sem êxito contudo.
Some-se ainda que conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a demandante não foi localizada no endereço indicado na inicial, não havendo notícia nos autos onde pudesse ser encontrada para futura instrução processual (ID 396805981).
Assim, deflui-se que o processo encontra-se paralisado desde 04/04/2013 (ID 12885659), portanto há 10 (dez) anos por inequívoco abandono da parte autora.
Destarte, configurada a inércia da parte autora, o Poder Judiciário não deve dar suporte a demandas em que o postulante não se empenha em buscar o pleito formulado.
Pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários dada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa imediata.
Presidente Jânio Quadros, 25 de outubro de 2023 -
01/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:20
Expedição de intimação.
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25/10/2023 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:00
Expedição de intimação.
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07/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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07/06/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 13:37
Juntada de petição
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07/06/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2011 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/05/2011 11:11
MERO EXPEDIENTE
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22/03/2011 13:07
CONCLUSÃO
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11/02/2011 12:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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