TJBA - 8001063-81.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:28
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/01/2025 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 14:57
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 14:57
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/04/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8001063-81.2022.8.05.0148 Guarda De Família Jurisdição: Laje Requerente: Mariene De Jesus Santos Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Requerente: A.
S.
L.
Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Requerente: Stephanie Santos Moreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001063-81.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: MARIENE DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA22952) REQUERENTE: STEPHANIE SANTOS MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, determino a tramitação do processo em segredo de Justiça, consoante disposto no art. 189, II do referido diploma processual, devendo a Secretaria proceder à referida anotação.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de de ação de guarda, com pedido liminar, proposta por MARIENE DE JESUS SANTOS em face de STEPHANIE SANTOS MOREIRA, com vistas à tutela dos direitos do menor ARTUR SANTOS LIMA, neto da Requerente.
Peço vênia ao ilustre Promotor de Justiça para adotar, nesta decisão, o relatório elaborado no Parecer ID 399129889.
Compulsando os autos, com fulcros na documentação que acompanha a exordial (ID 333568783 e seguintes), entendo configurados os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de guarda provisória.
Inicialmente, destaca-se que o menor já encontra-se de fato em guarda da parte autora, situação carecedora de regulamentação (art. 33, §1º Estatuto da Criança e do Adolescente).
O perigo de dano resta demonstrado pelo contexto fático, no qual é narrado que o menor reside com a avó desde antes de completar 1 (um) ano de idade, em comum acordo com os genitores, realizando viagens para a visitação de parentes, o que, no entanto, tem contribuído para agravar seu quadro de saúde, em virtude do diagnóstico de autismo (ID 333568788).
Demonstrou-se que há necessidade de interrupção temporária da realização das mencionadas viagens, a fim de que haja continuidade dos tratamentos iniciados, para os quais a manutenção da rotina da criança demonstra-se fator indispensável, até que o quadro evolutivo do autismo alcance estabilidade (ID 333568789).
A probabilidade do direito também mostra-se presente, uma vez que o relatório médico ID 333568789 retrata que a criança encontra-se bem cuidada pela avó.
Ademais, o relatório da creche (ID 333568788) menciona a existência de afeto da criança para com a parte autora.
A Requerente, por sua vez, demonstra condições de ofertar ao neto um ambiente familiar sadio, ao qual este já se encontra ambientado e familiarizado.
Por fim, não é demais ressaltar que esta decisão de deferimento da guarda provisória e suspensão das viagens da criança para a visitação de parentes é de caráter precário e visa, prioritariamente, salvaguardar os interesses do menor.
Ademais, não significa impedimento ao exercício do direito de visitação pelos genitores, o qual, temporariamente, apenas deverá ser exercido na atual residência do infante, conforme orientações dos especialistas que o acompanham.
Portanto, com a dilação probatória e o avançar da instrução, aportando ao feito elementos de prova relevantes, a decisão em questão poderá, eventualmente, ser revista, sem que isso importe ofensa ao que ora resta decidido (art. 35 do ECA).
Posto isto, CONCEDO a tutela de urgência, para DEFERIR a guarda provisória do menor ARTUR SANTOS LIMA à Requerente, MARIENE DE JESUS SANTOS, e SUSPENDER temporariamente a realização de viagens pela criança para visitação de parentes fora de sua residência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o genitor do menor no polo passivo da demanda, qualificando-o para fins de citação e intimação.
Proceda a Secretaria: i) à elaboração do TERMO DE COMPROMISSO DE GUARDA PROVISÓRIA, a ser assinado pela Requerente pessoalmente; ii) à inclusão do feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 e seguintes do CPC; iii) intimem-se as partes requerentes e requeridas da audiência acima designada; e iv) OFICIE-SE AO CRAS do Município de São Miguel das Matas, solicitando a realização de visita domiciliar ao menor e a sua guardiã, com a consequente elaboração de relatório, a ser encaminhado a esse juízo.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de ofício e mandado de citação e/ou intimação.
Ciência ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2024 09:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
01/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 10:46
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
04/12/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de LAJE - Guarda - Liminar - Indefere - Diligências - Avó materna - MARIENE x STEPHANIE
-
03/07/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002127-70.2013.8.05.0120
Ronaldo Rodrigues Soares
Advogado: Arlison Pereira Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2013 10:11
Processo nº 0505465-42.2018.8.05.0080
Raphael Lucas Brasileiro Pamponet
Geraldo Lima Pamponet
Advogado: Valdir Cerqueira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 07:43
Processo nº 0577484-60.2016.8.05.0001
Ccb - Construtora Cesaroni Braga LTDA
Mario Sergio Ramos Andrade
Advogado: Rita Maria Soares Ferreira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 17:32
Processo nº 0577484-60.2016.8.05.0001
Mario Sergio Ramos Andrade
Ccb - Construtora Cesaroni Braga LTDA
Advogado: Liane Costa Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2016 14:32
Processo nº 0736088-44.2012.8.05.0039
Fazenda Publica do Municipio de Camacari
Adalberto da Costa Filho
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2016 10:59