TJBA - 8089725-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089725-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Regis Dos Santos Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525) Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8089725-79.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA REGIS DOS SANTOS Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA REGIS DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIA S.A A requerente é beneficiário do plano de saúde INDIVIDUAL contratado pela, abrangência nacional, carteirinha n.º *01.***.*65-70/00-0/02-1 (documento nº 2), com vigência até 25/06/2020 e sem quaisquer carências, uma vez que a contratação se deu no ano de 2018.
A requerente, 45 anos, apresenta quadro de TUMOR NO OVARIO COM LESÃO INFILTRATIVA EM OVARIO E CAVIDADE PÉLVICA DE 213 CM³, o que caracterizou o diagnóstico de câncer em um dos ovários, bem como sugestivo de câncer no útero – CID D27 + C56), em razão da analise do médico, é necessário intervenção cirúrgica URGENTE com o intuito de preservar o seu correto desenvolvimento e para que não se alastre o tumor diagnosticado, bem como corrigir a assimetria deformante do ovário direito, conforme relatório médico e programação cirúrgica, acostados, laudo e imagens da tomografia computadorizada do da região da pelve, abaixo colacionadas.
Todavia, desde a primeira notificação à Requerida no formato por ela exigido, ocorrida em 12 de maio de 20197, e depois uma segunda reanalise no dia 19 de agosto de 2019, a Requerente ainda não obteve êxito na autorização para realização da cirurgia, mesmo após ter cumprido todas as exigências documentais e mesmo após aprovação do auditor nomeado pela Requerida, quando em contato com o médico responsável pela cirurgia.
Ao final requere a tutela antecipada para que a demandada realize o procedimento devendo ser confirmada ao final e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a tutela provisória e determinado a citação, ID 44146493.
O demandado requereu reconsideração, ID 44277725.
A autora informou o descumprimento da tutela provisória, ID 44961701.
O demandado informou a interposição de recurso de agravo.
Foi mantida a decisão pelo juízo.
Contestação ID 362612744, Informou que o plano foi cancelado devida inadimplência da autora.
A autora era beneficiária de um plano de saúde INDIVIDUAL, com segmentação AMBULATORIAL, com data de inclusão, em 25/06/2018, registrado na ANS sob a denominação NOSSO PLANO A IN GM 001 - 478878178, sem acomodação.
A internação Hospitalar, tampouco o procedimento cirúrgico, não podem ser autorizados, em razão de a Autora ter aderido, por mera liberalidade, um plano de saúde de segmentação, apenas, ambulatorial.
Isto é, o plano de saúde contratado, somente possui cobertura para consultas, exames e atendimento de urgência e emergência em caráter ambulatorial.
Dessa forma, quando do recebimento do pedido administrativo, a Empresa observou a segmentação ambulatorial e negou atendimento.
Frise-se que a Hapvida comercializa planos de saúde das mais variadas segmentações, no entanto, por mera liberalidade a Autora aderiu a um plano apenas com cobertura ambulatorial, A negativa foi devida devendo a pretensão ser julgada improcedente.
A contestação foi instruída com documentos.
A autora foi intimada para réplica.
O Advogado renunciou ao mandato.
A autora constituiu novo advogado.
Foi deferido prazo para provas.
A demandada requereu o julgamento e a autora quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Pacificado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado em casos de contratos de planos de saúde tendo o Colendo Tribunal da Cidadania editado o Verbete 469 com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” A norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê ser a responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva, excluindo a culpa na conduta do agente, sendo suficiente a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre estes dois elementos para caracterizar o dever sucessivo de reparação.
Havendo, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele quê se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas na norma contida no § 3º, do citado artigo 14: “inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O Desembargador Renato Luís Dresch, membro do Comitê Executivo Nacional de Saúde do CNJ, em artigo doutrinário, alerta que o fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde e também devido ao fato de que o acréscimo da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais consumidores, bem como causando uma desestruturação administrativa; b) coibir o argumento do máximo de acesso a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde em relação aos quais não haja evidência científica ou que estejam fora dos padrões de cobertura contratual, sob o risco de comprometimento financeiro com a quebra das regras de atualidade dos planos de saúde (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126) (grifei) A ANS autoriza a comercialização, pelas operadoras dos planos de saúde, de quatro tipos de segmento, sendo eles ambulatorial (somente consultas e exames), hospitalar (somente internações), com opção de parto ou não, plano odontológico e plano referência.
O contrato entabulado entre as partes trata-se de plano de saúde de segmento ambulatorial, que apresenta cláusula expressa que garante a cobertura dos atendimentos em casos de urgência e emergência, no entanto, com exclusão dos procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar Conforme a Lei 9656/98, não está coberto no plano ambulatória procedimento cirúrgico e internação.
I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)(Vigência) A cirurgia requerida não se trata de procedimento de emergência e urgência.
Pelo próprio documento juntado pela autora, ID 42830368, o medido Dr Jacobson Brito, aduz que a cirurgia é eletiva: "CD -Paciente aguardando cirurgia eletiva de ooforectomia por lesão complexa em região anexial.
Aguardando liberação da cirurgia para tratamento letivo." O plano contratado não contempla procedimento cirúrgico com internação, não sendo abusiva a negativa requerida pela autora..
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO AMBULATORIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE APENDICITE (APENDICECTOMIA).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTEMPLA TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001819-76.2013.8.16.0104/0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL.
DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE, IMEDIATAMENTE, A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM UNIDADE HOSPITALAR, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, ATÉ O TOTAL RESTABELECIMENTO DO MESMOP OU ATÉ QUE SE ULTIME A SUA TRANSFERÊNCIA SEGURA PARA UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA RÉ. 1) O sistema tipicamente privado atua em caráter suplementar (supletivo).
Abrange a prestação direta de serviços por profissionais e/ou estabelecimentos de saúde e a intermediação desses serviços, mediante a cobertura de riscos de assistência à saúde, através das operadoras de planos de assistência à saúde e/ou de seguros. 2) A cobertura assistencial de um plano de saúde é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação daquele. 3) O artigo 10, da Lei nº 9.656/98, determina que os contratos de planos privados de assistência à saúde devem garantir a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde - com ressalva procedimentos para fins meramente estéticos e cirurgias de caráter experimental, por exemplo.
A obrigação legal, todavia, deve observar e se restringir à segmentação de cobertura assistencial, ao tipo de acomodação e à abrangência geográfica do plano contratado. 4) A assistência médica para urgência e emergência, por tipo de plano/seguro, deve garantir a atenção e atuar no sentido da preservação da vida, órgãos e funções do assistido e, nesses casos, o atendimento TAMBÉM varia de acordo com a segmentação de cobertura do plano/seguro contratado. 5) As operadoras de planos de saúde oferecem diferentes segmentos de cobertura assistencial, definidos na legislação de saúde suplementar.
O contrato do qual é beneficiária apelante tem cobertura ambulatorial.
O segmento ambulatorial engloba os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, incluindo exames, MAS NÃO COBRE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - artigo 2º, Resolução CONSU n. 13/98. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00029692220198190000 201900203558, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/02/2019, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/02/2019) Assim, à míngua de previsão legal ou contratual, não pode o plano de saúde privado ser obrigado ao procedimento de cirurgia e internação, quando a parte teve opção de contratar outro tipo de plano e optou por uma mais limitado.
Não havendo ilícito na negativa do demandado não há que se falar em dano moral.
DA SUCUMBÊNCIA A parte Autora sucumbiu e portando deve ser condenado em custas e honorários Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados dos demandados fica em Comarca diversa.
A causa não guarda maior complexidade.
Os Insignes Advogados elaboraram CONTESTAÇÃO e peticionaram requerendo o julgamento antecipado.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que não houve proveito econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE, e extingo o presente com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código De processo Civil.
Revogo a tutela provisória, ID 44146493.
Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que não houve proveito econômico.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 23:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGIS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 23:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 14:11
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:43
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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04/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:08
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:18
Processo Reativado
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24/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:57
Baixa Definitiva
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20/05/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 05:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGIS DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 14:42
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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22/09/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 13:22
Conclusos para despacho
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17/05/2020 05:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGIS DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 01:43
Publicado Despacho em 03/03/2020.
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02/03/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:42
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 08:00.
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28/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:47
Audiência conciliação cancelada para 07/07/2020 16:15.
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15/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGIS DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 06:25
Publicado Decisão em 16/01/2020.
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24/01/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:35
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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15/01/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2020 16:32
Audiência conciliação designada para 07/07/2020 16:15.
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08/01/2020 00:02
Decorrido prazo de ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA em 07/01/2020 04:59:59.
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07/01/2020 12:35
Conclusos para despacho
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20/12/2019 03:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/12/2019 03:22
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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20/12/2019 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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