TJBA - 8095686-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:35
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502362377
-
27/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502362377
-
26/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:54
Expedição de decisão.
-
05/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:34
Expedição de despacho.
-
04/03/2025 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 17:59
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
08/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:13
Expedição de decisão.
-
14/01/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8095686-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Francisco De Oliveira Santos Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8095686-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de o requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se o acionante para que, em quinze dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo do inteiro teor da declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, carteira de trabalho atualizada ou comprovação de outras fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:14
Expedição de despacho.
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23/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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