TJBA - 8001790-90.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:01
Baixa Definitiva
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13/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:01
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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23/10/2024 20:37
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001790-90.2019.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Esteva Almeida Souza Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8001790-90.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ESTEVA ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID. 459708441).
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
20/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTEVA ALMEIDA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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08/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 23:21
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 17:59
Expedição de despacho.
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24/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:40
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:20
Juntada de Ofício
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06/12/2022 08:24
Juntada de intimação
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11/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 04:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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22/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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14/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2020 22:35
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 03/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 07:51
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 07:43
Conclusos para decisão
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16/10/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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