TJBA - 8000190-88.2020.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000190-88.2020.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Florisvaldo De Andrade Nunes Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000190-88.2020.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: FLORISVALDO DE ANDRADE NUNES Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por FLORISVALDO DE ANDRADE NUNES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta, em síntese, que contratou o plano de saúde da empresa ré no ano de 2014.
Entretanto, alega ter percebido no ano de 2020 um aumento absurdo no referido plano.
Requereu liminarmente a anulação dos reajustes abusivamente cobrados em sua integralidade, bem como que fosse arbitrado novo valor percentual com base no reajuste mínimo a critério da ANS.
Requer, por fim, a reavaliação do valor do plano, bem como a restituição do valor em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Postergada a análise da tutela antecipada (ID73687012).
Realizada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID146931719).
Apresentada a contestação (ID 154832506).
No mérito, aduz que o reajuste anual aplicado ao plano do requerente está em total conformidade com o contrato celebrado entre as partes, além de destacar que o plano CASSI (plano do autor) é de modalidade coletiva, não sendo aplicáveis os reajustes previstos pela ANS para este tipo de plano.
Defendeu, também, que se trata a ré de uma entidade de autogestão, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, alegou que não houve ato ilícito praticado, razão pela qual não procederiam os pedidos contidos na exordial.
Juntou documentos.
Determinou-se que a parte autora regularizasse sua representação e juntasse documentos pessoais e procuração, o que foi cumprido no ID 415207938.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, a demandada argumenta, em sua peça de bloqueio, que se trata de uma entidade com natureza de autogestão, sem fins lucrativos, e que, por conta disso, suas relações jurídicas com os beneficiários do plano não devem ser submetidas ao regramento legal do Código de Defesa do Consumidor.
Razão assiste à acionada nesse sentido, conforme se verifica adiante.
Os planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde.
Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que, no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro.
Exemplo é a própria requerida: CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).
Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é: (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Por conta dessas diferenças, os atos regulamentares da ANS conferem tratamento diferenciado para os planos de saúde de autogestão, com a finalidade de atender às características próprias dessa modalidade de operadora, possibilitando a redução dos custos de sua manutenção, cujos serviços são prestados, não mediante contraprestação pecuniária com a finalidade de obtenção de lucro, mas a partir de contribuições dos participantes, calculadas, em regra, com base nos seus salários/aposentadorias etc., observando-se, com isso, os princípios do mutualismo e da solidariedade.
Por essas razões, as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão, conforme prenuncia jurisprudência consolidada, veja-se: Tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º do CDC.
O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1121067/PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 21/06/2011).
Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).
Esse entendimento foi sumulado no verbete do STJ nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na mesma sessão que aprovou a Súmula 608, o STJ decidiu cancelar o enunciado 469 considerando que ele não excepcionou os planos de saúde de autogestão.
Assim, a Súmula 608, por ser mais completa, veio substituir o enunciado 469, que está cancelado.
Desta forma, inaplicáveis as regras do CDC, devendo ser observados os ditames previstos no Código Civil e na legislação de saúde correlata.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Cumpre esclarecer, desde logo, que o pedido do autor se refere à revisão das mensalidades do plano de saúde, com consequente restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Sustenta sua pretensão com espeque, além da já rechaçada incidência do CDC, na aplicação dos limites impostos pela ANS.
Aplicam-se ao caso, como já explanado, as regras do Código Civil. É certo, porém, que os mencionados percentuais máximos autorizados pela ANS se aplicam para planos individuais ou familiares, o que não é a situação dos autos, referente a plano de saúde na modalidade coletivo empresarial.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM 2015.
RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL DO REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA GEAP: (REsp n. 1.870.471/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 1.1.
Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva constituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos, afastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 1.2.
A referida norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que, assim, remanesce a disciplinar, modo genérico, os ônus de sucumbência, sem invadir o regime especial de custas, despesas processuais e honorários definido na lei especial a regular o microssistema coletivo. 1.3.
Escorreita a conclusão do Tribunal local ao reconhecer que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
II - RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO: 2.1.
Plano de saúde operado na modalidade autogestão.
Patente inaplicabilidade do CDC.
Atração do enunciado 608/STJ. 2.2.
Discussão travada em sede de ação coletiva acerca da legalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015.
Precedente específico desta Terceira Turma. 2.3.
Inaplicabilidade dos limites de reajustes estabelecidos pela ANS aos reajustes dos planos coletivos, encontrando-se submetidos à autoridade da ANS os reajustes concedidos em planos individuais. 2.4.
Concluindo a instância de origem, em dupla conformidade, que o reajuste do plano de saúde é inferior aos valores de mercado e que tem como fundamento o equacionamento do fundo ante o desequilíbrio que há muito pairava sobre a entidade, razão aliás do Regime de Direção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP no segmento de seguridade social, não há falar em abusividade, conclusão que, ademais, não se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ.
III - RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
GEAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADA.
INTERESSE DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO DA ENTIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação civil pública ajuizada em 20/01/16.
Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4.
Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608/STJ. 6.
Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7.
Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8.
A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9.
No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC.
Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (REsp n. 1.770.119/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.).
Nessa linha de intelecção, é possível a apreciação pelo Judiciário do reajuste dos planos coletivos, porém a partir de elementos atinentes a cada relação.
No caso dos fólios, conforme consta do contrato, cláusula 25 (ID 118416429, pág. 10), o reajuste anual, questionado pelo autor, deve se dar com base na variação do índice FIPE e variação nos custos do plano: CLÁUSULA 25 - O valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base em: a) reajuste financeiro: variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua; e b) reajuste atuarial: variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
Nos termos da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 473 do Código de Processo Civil).
A parte autora alegou genericamente abusividade nos reajustes, comparando os percentuais aplicados a um padrão que não se aplica (limites da ANS).
Os índices aplicados (entre 7 e 17% ao ano) por si só não denotam abusividade.
Não foram trazidos outros elementos para apontar abuso.
Apesar da inexistência de vinculação, percebe-se que os índices adotados pela acionada não apresentam teratológica superioridade numérica relativamente aos limites fixados pela ANS aos contratos individuais e familiares, afastando assim requisito jurisprudencial autorizativo da revisão.
De mais a mais, a parte ré, por sua vez, indicou, sem contraposição específica da parte autora, as justificativas para reajustes, entre as quais déficit orçamentário do plano de saúde (ID 154832508, pág. 6).
Nesse trilhar, colaciona-se julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE RESTRUTURAÇÃO NO REGIME DE CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido na exordial, considerando legítimo o reajuste, no percentual de 77,16% (setenta e sete virgula dezesseis por cento), no prêmio do plano de saúde gerido pela CASSEB, do qual a autora é beneficiária.
II - De início, importante ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes não está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do STJ, que ressalva a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, situação da Apelada.
III – No caso em tela, convém registrar que a operadora do plano de saúde demonstrou, através de estudo atuarial, efetivo desequilibrio financeiro-contratual em razão de comprovado aumento da sinistralidade e envelhecimento da base dos beneficiários, causando risco à continuidade do plano.
IV – Deste modo, e consoante precedentes do STJ, o aumento não configura-se abusivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Terceira Câmara Cível.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0587245-18.2016.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/12/2018).
Portanto, não observada abusividade, não há que se falar em restituição do valor pago ou em indenização por danos morais, sendo improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitando o feito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 22/09/2024 19:07:27 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 460910272 24092219072660900000444064116 -
22/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 22:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 07:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 23:03
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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03/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:58
Decorrido prazo de TICIANO BOAVENTURA FERREIRA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 09:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 00:03
Expedição de citação.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:13
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 21:05
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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18/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:11
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/10/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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07/10/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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26/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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13/09/2021 13:08
Expedição de citação.
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13/09/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:26
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/10/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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19/08/2021 19:02
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 14:37
Expedição de citação.
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16/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 06:35
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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21/07/2021 16:15
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 09:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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21/07/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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14/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:10
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 13/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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12/07/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:04
Expedição de citação.
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17/06/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 11:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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15/06/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 04:04
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 04:04
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:39
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
05/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:01
Juntada de carta
-
09/10/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 23:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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