TJBA - 8000526-56.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000526-56.2016.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Delair Marquardt Pereira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000526-56.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: DELAIR MARQUARDT PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte autora alegou que a parte ré descumpriu a obrigação de refaturar as contas de água no valor referente a 12m³ A parte ré apresentou embargos à execução, aduzindo que cumpriu a obrigação dentro do prazo de 90 dias.
A parte autora manifestou-se. É a síntese.
Do exame dos autos, assiste razão à parte ré.
Verifica-se que, tendo sido juntado o AR da sentença em 30/10/2019, foi cobrado o refaturamento na conta de 12/12/2019, portanto, dentro do prazo de 90 dias.
Acerca da forma de cobrança, a sentença não especificou que teria que ser gerado um documento autônomo e enviado para a parte autora.
Assim, a parte ré procedeu aos refaturamentos de todos os 42 meses determinados em sentença (ids 115009271 e 115009272), fez a soma e os dividiu para as 42 vezes, que seriam cobradas com a conta de cada mês, observando-se assim a periodicidade mensal fixada em sentença.
Por tal razão, cada conta passou a apresentar o valor a título judicial de R$ 86,92.
A forma de cumprimento pela ré é até mais benéfica à parte autora, vez que traz um valor fixo a ser pago, garantindo-se a previsibilidade.
Não se visualiza, assim, descumprimento do comando judicial.
Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se que a parte ré cumpriu a sua obrigação estabelecida em sentença e, caso não já tenha cobrado todas as 42 parcelas de R$ 86,92, está autorizada a o continuar fazendo, nos termos da sentença.
Após a preclusão, arquive-se com baixa, vez que não há custas exigíveis.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2023 23:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 23:11
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 18:55
Expedição de intimação.
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25/05/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:19
Processo Desarquivado
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05/05/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:07
Baixa Definitiva
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14/04/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2020 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2019 05:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2019 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 25/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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05/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
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02/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
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02/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
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29/09/2019 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2018 16:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 11:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2018 11:25
Audiência una realizada para 21/02/2018 09:30.
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23/02/2018 11:20
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2018 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 13:21
Expedição de intimação.
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11/01/2018 13:21
Expedição de citação.
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11/01/2018 13:21
Expedição de intimação.
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11/01/2018 13:16
Audiência una designada para 21/02/2018 09:30.
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11/01/2018 13:14
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2017 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2017 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 18/10/2016 23:59:59.
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02/02/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 13:33
Conclusos para decisão
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13/10/2016 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2016 13:02
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2016 08:30.
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03/10/2016 12:58
Expedição de intimação.
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30/09/2016 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 10:38
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2016 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2016 00:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2016 12:53
Conclusos para decisão
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29/08/2016 12:53
Audiência conciliação designada para 28/09/2016 08:30.
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29/08/2016 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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