TJBA - 0765215-10.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 23:59
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:42
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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22/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0765215-10.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0765215-10.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo a parte executada informado sobre sua regularidade fiscal (ID417863904).
Instado a manifestar-se sobre a referida informação (ID 417863904), sob pena de se presumir, na hipótese de omissão, com a concordância sobre a informação ali prestada, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida.
Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
SALVADOR, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:18
Expedição de sentença.
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23/09/2024 12:00
Expedição de despacho.
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23/09/2024 12:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:27
Expedição de despacho.
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19/08/2024 21:05
Expedição de despacho.
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19/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:22
Expedição de despacho.
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22/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Mandado
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10/06/2022 00:00
Mandado
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07/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2022 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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15/02/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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