TJBA - 8001360-32.2017.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:36
Expedição de ofício.
-
17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001360-32.2017.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Inventariante: Aline Do Nascimento Ramos Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171) Inventariado: Espólio De Alonso Afonso Ramos *66.***.*77-84 Custos Legis: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Municipio De Paulo Afonso Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Herdeiro: Arlete Do Nascimento Ramos 983.579.215- 15 Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171) Herdeiro: Alaeson Alonso Ramos *34.***.*58-30 Herdeiro: Aline Do Nascimento Ramos Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171) Herdeiro: Alisson Bruno Do Nascimento Ramos Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001360-32.2017.8.05.0191 INVENTÁRIO (39) Nome: ALINE DO NASCIMENTO RAMOS Endereço: Rua Simão Estrelado, 03, Vila Monte Santo, SãO PAULO - SP - CEP: 08062-120 Nome: ALONSO AFONSO RAMOS Endereço: Rua Brasil, s/n, Perpétuo Socorro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-110 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO 0 1.
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos em 15 (quinze) dias os documentos pessoais de Alisson e de Alaelson, bem como a procuração deste e comprovante de endereço de todos os herdeiros; 02.
Custas ao final.
Anote-se; 03.
Cumpra-se o despacho de ID.
Num. 24477864 - Pág. 1, complementando com as determinações abaixo no que não for idêntico: 04.
Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente sistema, se existem processos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas.
Associe-se, se for o caso; 4.1.
Havendo bens em outro Estado, deve o (a) inventariante acostar Certidão do Tribunal de Justiça Estadual de que não há inventário/arrolamento tramitando naquele.
Intime-se; 4.2.
A regularidade de representação fica a cargo do (a) (s) herdeiro (a) (s).
Desta forma, intime-se o(a)(s) herdeiro(a)(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) em 15 (quinze) dias.
Certifique o Cartório a regularidade de representação de cada um, se necessário for, havendo cônjuge ou companheiro (a) supérstite, além dos respectivo dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável e respectivos documentos de comprovação.
Quando for necessário, intime-se por ato ordinatório; 05.
Prestado o compromisso, fica o (a) inventariante intimado (a) para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, sob pena de remoção, prestar as primeiras declarações, atentando-se para os requisitos elencados no art. 620 do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário: 5.1. o nome, o estado, a idade e o domicílio do (a) (s) autor (a) (s) da herança, o dia e o lugar em que faleceu (ram) e se deixou (ram) testamento (s); 5.2. o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência do (a) (s) herdeiro (a) (s) e, havendo cônjuge ou companheiro (a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, se houver. 5.3. a qualidade do (a) (s) herdeiro (a) (s) e o grau de parentesco com o (a) (s) inventariado (a) (s); 5.4. a relação completa e individualizada de todo (s) o (s) bem (ns) do espólio, inclusive aquele (s)s que deve (m) ser conferido (s) à colação, e do (s) bem (ns) alheio (s) que nele (s) for (em) encontrado (s), descrevendo-se: 5.4.1. o (s) imóvel (is), com a (s) sua (s) especificação (ões), nomeadamente local em que se encontra (m), extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, além dos seguintes documentos: 5.4.1.1. urbano (s): colacionar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o (s) imóvel (is), declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso; 5.4.1.2. rural (is): acostar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; 5.4.2. o (s) móvel (is), com o (s) sinal (is) característico (s); 5 .4.3. o (s) semovente (s), seu número, sua (s) espécie (s), sua (s) marca (s) e seu (s) sinal (s) distintivo (s); 5.4.4. o dinheiro, a (s) jóia (s), o (s) objeto (s) de ouro e prata e a (s) pedra (s) preciosa (s), declarando-se-lhe (s) especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 5.4.5. o (s) título (s) da dívida pública, bem como a (s) ação (ões), a (s) quota (s) e o (s) título (s) de sociedade, mencionando-se-lhe (s) o número, o valor e a data; 5.5. a (s) dívida (s) ativa (s) e passiva (s), indicando-se-lhe (s) a (s) data (s), o (s) título (s), a origem da obrigação e o (s) nome (s) do (s) credor (es) e do (s) devedor (es); 5.6. direito (s) e ação (ões); 5.7. o valor corrente de cada um do (s) bem (s) do espólio; 06.
Intime-se o (a) inventariante para colacionar aos autos, caso não tenha acostado até o momento: 6.1.
Certidão de ônus expedida pelo (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias) de onde quer que o (a) (s) autor (a) (s) da herança tenha deixado imóvel (is), de onde era (m) domiciliado (a) (s) ou onde apresente (m) /supostamente tenha bem (ns),; 6.2. a (s) certidão (ões) negativa (s) ou de eventual (is) débito (s) em nome do (a) (s) autor (a) (s) da herança, devidamente atualizada (últimos 30 (trinta) dias, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como, declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso, de onde tenha bem (ns); 6.3. a (s) certidão (ões) acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor (a) (s) da herança, nos moldes do referido Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do Conselho nacional de Justiça – CNJ que passou a exigí -la em seu art. 2º; 6.4.
Certidão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com informação se há dependente (s) cadastrado (a) (s) em nome do falecido (a) (s); 6.5.
Certidão da Receita Federal do Brasil a acerca da existência de débito (s) em face do (a) (s) inventariado (a) (s) e que ainda não tenha (m) sido objeto de inscrição em Dívida Ativa, pelo que PUGNA pela adoção da referida providência; 6.6.
Conforme preveem o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015, o art. 3º da portaria da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4 de21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 5 de 22 de dezembro de 2014, deve o inventariante apresentar requerimento para o cálculo do ITD e da emissão do DAE na Unidade Fazendária desta Comarca, juntando aos autos a guia de recolhimento devidamente quitada ou requerendo o que entender de direito; 6.7.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011; 07 Caso inexista consenso, citem-se o (a) (s) herdeiro (a) (s), enviando-lhes cópias das primeiras declarações cientificando-lhes do prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem impugnação através de advogado (a).
Após, ciência ao (a) inventariante para se manifestar; 7.1.
Em havendo consenso e se tratando de inventário sem incapaz(es) e ou ausente(s) fica facultada a parte requerer a conversão do rito pelo de Arrolamento Sumário; 08.
Fica o (a) inventariante intimado (a) para informar aos autos, caso não conste, o (s) endereço (s) de todo (s) herdeiro (a) (s) e interessado (a) (s), apresentando as buscas de endereço (s) realizadas em caso de se encontrar (rem) em local incerto (s) e desconhecido (a) (s). 8.1.
Cite (m) o (a)(s) herdeiro(a)(s) para contestar (em). 8.2.
Em sendo totalmente negativas as buscas, cite-se por edital; 09.
Após cumprimento das diligências retro transcritas, intimem-se as fazendas públicas federal, estadual e municipal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor do (s) bem (s) de raiz descrito (s) na (s) primeiras declarações; 10.
Intime-se o Ministério Público, quando houver herdeiro a (s) incapaz (es) ou ausente (s) (Art. 178, II), e o testamenteiro, quando houver testamento de acordo com art. 626, caput, do NCPC e, caso o (s) sujeito (s) retro mencionado (s) seja (m) interessado (s).
Anote-se; 11.
O (a) inventariante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento de todas as diligências, de acordo com o artigo 485, II/III do CPC; 11.1.
No decorrer do processo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 485, II/III do CPC, não se manifestado o (a) inventariante no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo, intimando-se, PESSOALMENTE, para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do cargo ou arquivamento provisório do feito; 11.2.
Em caso de pagamento de custas antecipadas, intime-se, também, o (a) inventariante ou herdeiro (a) para recolhê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio ao setor de custas do TJBA; 12.
Considerando a regularidade da representação processual, intime-se o (a) inventariante através de seu (a) (s) advogado (a) (s) ou defensor (a) público (a); 13.
Retornem-me os autos conclusos, após o cumprimento de todas as diligências anteriores, ou a pedido da parte, certificando-se nos autos, as determinações pendentes.
Paulo Afonso - BA, 19 de abril de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
21/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
08/07/2024 12:08
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 20/05/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:18
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 10:28
Expedição de ofício.
-
03/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:23
Expedição de ofício.
-
22/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 01:02
Declarada incompetência
-
15/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 04:56
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:03
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:03
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053991-62.2022.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Talyne Ventin dos Reis Anjos
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 13:13
Processo nº 8053991-62.2022.8.05.0001
Talyne Ventin dos Reis Anjos
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 07:29
Processo nº 8000913-26.2022.8.05.0108
Roberto Linsker
Jose da Silva
Advogado: Etienne Costa Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2022 10:08
Processo nº 8005311-77.2023.8.05.0141
1ª Dt Jequie
Naiara Santos de Souza
Advogado: Lourival Soares do Nascimento Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 12:03
Processo nº 8133757-96.2024.8.05.0001
Edilaura Batista dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:52