TJBA - 8000913-26.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:11
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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09/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000913-26.2022.8.05.0108 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Iraquara Autor: Roberto Linsker Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Parte Re: Jose Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000913-26.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ROBERTO LINSKER Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) PARTE RE: JOSE DA SILVA (conhecido como DUDA) Advogado(s): DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários dos últimos 12 meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 12 meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Desde logo, adverte-se que o não atendimento da intimação no prazo consignado ensejará o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
Após, certifique-se e voltem conclusos com a devida “etiqueta”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO LINSKER em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 15:55
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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