TJBA - 8005311-77.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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08/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005311-77.2023.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: 1ª Dt Jequié Testemunha: Naiara Santos De Souza Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Testemunha: Balbino De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005311-77.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): TESTEMUNHA: NAIARA SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme certificado à ID. 455184686, os flagranteados requereram a revogação das medidas cautelares aplicadas em seu desfavor, considerando já ter transcorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias desde o início do cumprimento.
No bojo do APF nº 8005311-77.2023.8.05.0141, os flagranteados foram presos em flagrante no dia 21/09/2023, sendo-lhes concedida a liberdade provisória em 22/09/2023, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se desta comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; 3) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; 4) proibição de comparecerem a bares, casas de prostituição, casas de shows e estabelecimentos congêneres.
Inicialmente, destaca-se a inexistência de qualquer fato novo que justifique a revogação das medidas cautelares impostas.
Da mesma forma, inexiste na legislação qualquer previsão de prazo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - FALSA IDENTIDADE - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO. - Não havendo fato novo a justificar a revogação das medidas cautelares impostas por este Tribunal, imperiosa a manutenção das medidas cautelares aplicadas aos pacientes.
EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - Inexiste na legislação qualquer previsão de prazo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão. (TJ-MG - HC: 10000170541510000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão apresentado pelos flagranteados.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 27 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 08:20
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/08/2024 14:42
Expedição de intimação.
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 23:46
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de BALBINO DE JESUS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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26/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2023 12:23
Baixa Definitiva
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25/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:28
Juntada de Alvará
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22/09/2023 16:12
Expedição de decisão.
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22/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:03
Concedida a Liberdade provisória de NAIARA SANTOS DE SOUZA - CPF: *33.***.*36-61 (TESTEMUNHA).
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22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/09/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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