TJBA - 0505383-20.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2804160 / BA (2024/0459115-0) autuado em 03/12/2024
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25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:21
Juntada de certidão
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23/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:30
Outras Decisões
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13/11/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505383-20.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Chagas Dos Santos Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505383-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: JOAO CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 62549934), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 42975529) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, a fim de se reformar em parte a sentença, reduzindo o valor à título de compensação por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO.
DIREITO À MANUTENÇÃO.
ART. 31, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.
Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório.
Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64647646).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/1998, o artigo 16, VII, “b” da Lei Federal n.º 9.656/1998, e os artigos 186, 187 e 188, I, 405, 421, 422 e 944 do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65304203). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que concerne ao art. 405 do Código Civil, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ARTS. 54 E 55 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Demais disso, quanto à suscitada contrariedade aos arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656/1998, ao art. 16, VII, “b” da Lei Federal n.º 9.656/1998 e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO ABUSIVO.
REINCLUSÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados.
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2.1.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.500.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Quanto à suposta violação aos artigos 186, 187 e 188, I, e 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E.
STJ.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3.
Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7 do C.
STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
03/10/2024 04:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/06/2024 17:57
Juntada de certidão
-
25/06/2024 17:55
Juntada de informações judiciais
-
25/06/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:04
Juntada de certidão
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:42
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 19:09
Deliberado em sessão - julgado
-
04/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:57
Incluído em pauta para 23/04/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
19/03/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Incluído em pauta para 19/03/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
13/12/2023 15:22
Retirado de pauta
-
17/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:55
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/11/2023 10:56
Solicitado dia de julgamento
-
31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 12:11
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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