TJBA - 8048420-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8048420-79.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Nivaldete Miranda De Freitas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048420-79.2023.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.
IV – Não bastasse, vale destacar que, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil.
V – Restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto à enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
VI – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048420-79.2023.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:46
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 01:49
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:45
Declarada incompetência
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 01:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDETE MIRANDA DE FREITAS - CPF: *64.***.*03-04 (PARTE AUTORA).
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25/09/2023 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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