TJBA - 8002097-81.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:46
Expedição de sentença.
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:26
Expedição de sentença.
-
22/03/2024 11:26
Expedição de sentença.
-
19/03/2024 11:53
Juntada de informação
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13/03/2024 08:21
Expedição de sentença.
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12/03/2024 16:50
Expedição de sentença.
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:01
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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07/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
07/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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20/11/2023 15:58
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:45
Expedição de sentença.
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13/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:45
Expedição de Edital.
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06/11/2023 23:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002097-81.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Ivanir Santos De Oliveira Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Falecido: Maria Aparecida Simões Dos Santos Requerido: Adelson Dos Santos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002097-81.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179), EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) FALECIDO: MARIA APARECIDA SIMÕES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de substituição de curatela formulado por IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em favor de seu irmão/interditado ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA.
Informa que a Sra.
MARIA APARECIDA SIMÃO DOS SANTOS, responsável pelo encargo de curadora do interditado, veio a falecer, em 21 de fevereiro de 2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 36865182).
Assim, requereu que fosse nomeada curadora, em substituição à curadora falecida.
Na petição inicial (ID 36864837) foram juntados os documentos necessários, conforme se verifica das peças de ID 36865045/36865193.
Despacho deste Juízo, ID 36970960.
Manifestação Ministerial, ID 41816205.
Novos documentos apresentados pela requerente, ID 66316977.
Decisão Liminar, ID 80144567.
Estudo social, ID 126769707.
Termo de audiência, ID 406455239.
O Ministério Público concordou com o pedido, ID 408638110.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a hipótese sub judice comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes ao exame do mérito, inexistindo in casu pontos controvertidos a serem decididos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que a interdição do curatelado já foi decretada judicialmente nos autos n° 0501927-50.2016.8.05.0039, conforme documento de ID 36865139, tendo naquela oportunidade sido nomeada curadora a Sra.
MARIA APARECIDA SIMÃO DOS SANTOS.
O documento de ID 36865182 (certidão de óbito) por sua vez comprova que a curadora veio a falecer em 21 de fevereiro de 2019, deixando o incapaz sem representante legal.
Ademais, nos moldes do estudo social realizado (ID 126769707), a requerente é a pessoa indicada ao exercício de referido encargo, pois reúne condições de exercer a curatela de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA de forma satisfatória, pois exerce com responsabilidade o encargo de curadora.
Desta forma, razão assiste ao Órgão Ministerial na medida que pugna pela substituição da curadora, uma vez que, conforme se depreende das provas carreadas aos autos, a transferência da curatela visa tão somente beneficiar o curatelado, passando a ter uma assistência mais efetiva por parte da pessoa que passará, de fato, a cuidar de seus interesses, não se evidenciando óbice ao deferimento do pedido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar já deferida, e nomeio IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA curador do interditado ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, em substituição a curadora falecida.
A pratica de atos de cunho negocial e patrimonial pelo(a) interditado(a) somente poderá ser realizada com assistência do curador (art. 85, da Lei nº 13.146/2015).
Dessarte, o(a) interditado(a) não poderá, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade.
Em atenção ao art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 e tendo em vista a natureza permanente das condições determinantes para a decretação da interdição, estabeleço a vigência da curatela por prazo indeterminado.
Dispenso o(a) curador(a) de apresentar qualquer garantia (art. 1774 c/c art. 1745, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Lavre-se o termo de compromisso.
Intime-se o(a) curador(a) para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o ato, promova o cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição do novo Curador no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento da interditada.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
P.R.I.
Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SIMÕES FILHO/BA, 30 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/11/2023 18:49
Expedição de sentença.
-
01/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:44
Juntada de Petição de parecer FINAL
-
30/08/2023 14:24
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:13
Audiência Entrevista pessoal realizada para 23/08/2023 09:15 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 04:56
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
04/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 06:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
19/07/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:42
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:41
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/08/2023 09:15 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
30/03/2023 02:15
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
28/02/2023 13:40
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 21:22
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
13/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/11/2022 19:20
Expedição de despacho.
-
21/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:20
Desentranhado o documento
-
21/08/2022 05:53
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:53
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:28
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
13/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
06/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 05:34
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:34
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:31
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
22/01/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:52
Expedição de decisão.
-
11/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 01:41
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59.
-
27/06/2021 17:56
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
27/06/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
18/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:10
Expedição de decisão via Sistema.
-
16/11/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 12:19
Decisão de Saneamento e organização
-
28/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/10/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 21:03
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
19/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:30
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
27/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2020.
-
22/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 01:30
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:30
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2019.
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19/12/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 03:04
Decorrido prazo de IVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:04
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/12/2019 13:34
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:28
Expedição de despacho via Sistema.
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03/12/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
14/10/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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