TJBA - 8009908-20.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8009908-20.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Bella Romana Da Luz Mattos Baracat Habib Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Advogado: Luiz Gustavo Da Luz (OAB:MG105523) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB:RJ94605) Advogado: Felipe Brandao Andre (OAB:RJ163343) Advogado: Mayara Gomes De Sa (OAB:RJ250699) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009908-20.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BELLA ROMANA DA LUZ MATTOS BARACAT HABIB Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA50795), LUIZ GUSTAVO DA LUZ (OAB:MG105523) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB:RJ94605), FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB:RJ163343), MAYARA GOMES DE SA (OAB:RJ250699) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS proposta por BELLA ROMANA DA LUZ MATTOS BARACAT HABIB em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a parte autora é estudante do curso de Medicina na referida instituição desde 2018, e antes da pandemia, o valor da mensalidade era de R$ 9.700,49.
Com o advento da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e substituídas por aulas online.
A parte autora alega que, apesar da redução dos custos operacionais pela ré, não houve concessão de descontos nas mensalidades.
Além disso, menciona que a Assembleia Legislativa da Bahia promulgou lei que reduziu as mensalidades escolares em até 30%, mas a instituição ré se recusa a aplicar a redução.
A autora pleiteia a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, argumentando que a pandemia é um evento imprevisível que gerou desequilíbrio contratual.
Ela também relata dificuldades financeiras em virtude da pandemia, com redução do salário da mãe em 25% e o desemprego do pai.
Com base nesses fatos, a autora requer a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto durar o estado de calamidade pública e a retroatividade da medida ao início da pandemia.
Além disso, pede a rematrícula imediata com base no novo valor das mensalidades, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Gratuidade concedida no ID 69680494.
Em sede de contestação (ID 91346792), a parte ré argumenta que as mensalidades cobradas pela instituição refletem o valor dos serviços educacionais prestados, independentemente da modalidade de ensino (presencial ou à distância).
Defende que a substituição das aulas presenciais por aulas remotas ocorreu por força maior, em razão da pandemia da COVID-19, e que a qualidade do ensino foi mantida, mesmo com a transição para o ambiente digital.
A ré também alega que a redução pleiteada pela parte autora não tem fundamento, pois não houve descontinuidade ou perda de conteúdo acadêmico.
Além disso, alega que as obrigações contratuais da instituição continuaram a ser cumpridas, e que as despesas com a manutenção do ensino, remuneração dos professores e infraestrutura digital não foram reduzidas de forma significativa, justificando, assim, a manutenção das mensalidades nos valores originalmente acordados.
Nos autos, no ID. 447673933, foi juntado pedido de desistência da ação, o qual contou com a anuência da parte Ré (ID 453500533). É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No presente caso, apesar de haver contestação, constata-se que a parte ré anuiu ao pleito de desistência, restando atendido o comando legal.
Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.
Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido.
Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009908-20.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Bella Romana Da Luz Mattos Baracat Habib Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Advogado: Luiz Gustavo Da Luz (OAB:MG105523) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB:RJ94605) Advogado: Felipe Brandao Andre (OAB:RJ163343) Advogado: Mayara Gomes De Sa (OAB:RJ250699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8958 ATO ORDINATÓRIO 8009908-20.2020.8.05.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELLA ROMANA DA LUZ MATTOS BARACAT HABIB Advogado(s) do reclamante: INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ GUSTAVO DA LUZ REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE, MAYARA GOMES DE SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência de Id. 447673933.
Alagoinhas-BA, 11 de junho de 2024 Documento assinado digitalmente Rafael Barros Moraes Diretor de Secretaria -
30/09/2024 08:29
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ANDRE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/06/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO em 13/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ANDRE em 13/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA LUZ em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BELLA ROMANA DA LUZ MATTOS BARACAT HABIB em 29/09/2022 23:59.
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24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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29/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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02/12/2022 13:54
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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17/10/2022 15:04
Decorrido prazo de BELLA ROMANA DA LUZ MATTOS BARACAT HABIB em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 15:20
Expedição de despacho.
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05/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2021 18:44
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 07:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/10/2020 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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19/08/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 16:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/08/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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