TJBA - 8089092-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:17
Decorrido prazo de KSR AUTOMOTIVE INDUSTRIA DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
17/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
11/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8089092-97.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ksr Automotive Industria Do Brasil Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8089092-97.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: KSR AUTOMOTIVE INDUSTRIA DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida.
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.
Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 20 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:53
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 10:35
Expedição de despacho.
-
20/09/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de KSR AUTOMOTIVE INDUSTRIA DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:29
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:46
Comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:46
Comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
07/06/2023 10:44
Expedição de carta via ar digital.
-
07/06/2023 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
15/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001558-92.2021.8.05.0041
Itau Unibanco S.A.
Adolfo Batista de Jesus
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 12:30
Processo nº 8001558-92.2021.8.05.0041
Adolfo Batista de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 18:07
Processo nº 0502982-78.2014.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Antonio Souza da Silva Junior &Amp; Cia. Ltd...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2014 16:27
Processo nº 0002025-11.2005.8.05.0126
V M S
Fazenda Nacional
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 15:38
Processo nº 0002025-11.2005.8.05.0126
Fazenda Nacional
V M S
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2005 10:38