TJBA - 8005127-83.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:48
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:58
Expedição de citação.
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LARISSA RODA POSSAR em 13/12/2024 23:59.
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09/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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08/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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08/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:35
Expedição de citação.
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8005127-83.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Ambar Industria E Comercio De Componentes E Instalacoes Eletricas, Importacao E Exportacao S.a.
Advogado: Larissa Roda Possar (OAB:SP472764) Executado: Sena Net Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8005127-83.2024.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES E INSTALACOES ELETRICAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
EXECUTADO: SENA NET COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
A presente ação foi movida pela(s) parte(s) acima identificadas.
Intimada(s) para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte Autora quedou-se inerte É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 01 de novembro de 2024 FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/11/2024 05:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005127-83.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Ambar Industria E Comercio De Componentes E Instalacoes Eletricas, Importacao E Exportacao S.a.
Advogado: Larissa Roda Possar (OAB:SP472764) Executado: Sena Net Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Irecê-BA, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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