TJBA - 0501699-24.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501699-24.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aspil Aspiracao Industrial E Servicos Ltda Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717) Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Interessado: Raimundo Matos Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0501699-24.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA Requerido(a) INTERESSADO: RAIMUNDO MATOS BATISTA Vistos, etc...
Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme sentença de ID 435658002.
Alegando erro material no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/05/2024 12:54
Decorrido prazo de ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 09:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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28/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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19/04/2024 08:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 12:34
Expedição de Informações.
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25/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Mandado
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19/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2019 00:00
Recurso
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13/09/2019 00:00
Audiência Designada
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento
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21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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20/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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22/03/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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19/02/2019 00:00
Publicação
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18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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18/02/2019 00:00
Audiência Designada
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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30/11/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2018 00:00
Incompetência
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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08/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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08/05/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Audiência Designada
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01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Mero expediente
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17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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