TJBA - 0000051-72.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000051-72.2012.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Requerido: Maria De Souza Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Processo nº: 0000051-72.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANA PAULA TORRES MUNIZ, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REQUERIDO: MARIA DE SOUZA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MARIA DE SOUZA COSTA.
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 214966627. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Na espécie, a parte autora apresentou desistência da ação antes mesmo da citação e, consequentemente, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte ré e nem possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não cabe ao Judiciário fomentar o litígio e impedir a extinção de um processo não mais desejado pela parte, restando, pois, impositiva a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente/eventualmente deferida e determino a baixa em eventuais restrições impostas nos sistemas judiciais.
Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve constituição de advogado nos autos pelo réu.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES MUNIZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 11:06
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 14:59
Juntada de Petição de citação
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23/02/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 11:03
Expedição de intimação.
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22/02/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:28
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES MUNIZ em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:17
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES MUNIZ em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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16/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 21:45
Conclusos para despacho
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17/05/2019 14:17
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES MUNIZ em 13/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2019 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 13:19
Expedição de intimação.
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25/01/2018 10:53
Juntada de Certidão
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02/05/2013 09:48
DOCUMENTO
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07/03/2012 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2012 08:50
RECEBIMENTO
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05/03/2012 08:44
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2012 07:31
CONCLUSÃO
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10/02/2012 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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