TJBA - 8001055-45.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001055-45.2022.8.05.0200 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Pojuca Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Gilton Liborio Bastos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001055-45.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: GILTON LIBORIO BASTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença extintiva de ID 456795280.
Os autos vieram conclusos para fins do Juízo de retratação a que alude o art. 485, §7 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em juízo de retratação, por força do art. 485, §7º do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida no ID 456795280, por seus próprios fundamentos.
Determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/09/2024 21:06
Expedição de decisão.
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23/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:54
Decorrido prazo de GILTON LIBORIO BASTOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
25/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:28
Expedição de sentença.
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06/08/2024 09:58
Expedição de despacho.
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06/08/2024 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:20
Desentranhado o documento
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06/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de GILTON LIBORIO BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/08/2024 02:51
Decorrido prazo de GILTON LIBORIO BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Expedição de despacho.
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05/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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28/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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16/05/2024 04:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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16/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:41
Expedição de despacho.
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04/05/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 19:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:38
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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