TJBA - 0789606-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0789606-53.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adriana Santos Das Neves Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0789606-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO RÉU: ADRIANA SANTOS DAS NEVES DECISÃO MUNICIPIO DE SALVADOR, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra ADRIANA SANTOS DAS NEVES, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF).
Outrossim, no curso processual, houve localização da parte executada e diligenciada a penhora de valores via SISBAJUD parcialmente suficientes à quitação do débito.
Decido.
Determino a transferência do valor bloqueado sob ID 402710202, em conta bancária a ser informada pelo Ente Público exequente em 15 (quinze) dias, visando a quitação parcial do crédito exequendo.
Ademais, determino a imediata intimação da Fazenda Pública para indicar outros bens do devedor visando o regular prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito da presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/09/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 09:59
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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