TJBA - 8000080-30.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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14/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000080-30.2018.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Interessado: Municipio De Novo Horizonte Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Interessado: Maria Cleide Pereira De Amorim Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-30.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: MARIA CLEIDE PEREIRA DE AMORIM Advogado(s): TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA CLEIDE PEREIRA DE AMORIM, em face do MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE.
Em síntese, a requerente sustenta que, como servidora pública efetiva, com ingresso em 2003, exerceu função comissionada no período de 209 a 2016, com interrupção de poucos dias, sendo dispensada em 20 de outubro de 2016.
Alega que diante da dispensa e por ter exercido a função por mais de cinco, ainda que ininterruptos, postulou administrativamente a estabilidade econômica, devidamente reconhecida pelo ente municipal e implementada.
Ocorre que, com a mudança de gestão, a estabilidade econômica fora suspensa através do Decreto municipal 41/2017, em 30 de janeiro de 2017, sem ter havido comunicação prévia ou procedimento administrativo adequado para este fim, motivo por que postula em juízo para restabelecimento da verba remuneratória/estabilidade econômica, e, no mérito, sua ratificação e continuidade.
Despacho inicial para inclusão em pauta de conciliação – id n. 13525154.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – id n. 14719712.
Contestação juntada em evento n. 15203454.
Intimadas as partes para produção de provas – id n. 38560064 - , sendo pugnado o depoimento pessoal da autora, pelo réu (id n. 40697234).
Audiência de instrução realizada em evento n. 432258834, dispensa a coleta do depoimento da autora, ante a informação e comprovação aos autos do restabelecimento, em junho de 2023, da verba pleiteada/estabilidade econômica.
Autos conclusos. É o necessário a se relatar.
DECIDO.
Em análise percuciente aos autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento do mérito, porquanto, as provas carreadas aos autos sejam suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, pelo que se passa a dispensa do comando meritório, nos termos do art. 489 do CPC.
Prima facie, tem-se que o cerne da questão central, in casu, consiste em verificar se a autora teria direito ao restabelecimento da gratificação de estabilidade econômica, bem como a validade da suspensão do pagamento por meio do Decreto nº 41/2017 (id n. 9903983), diga-se, ato unilateral desprovido de procedimento administrativo, conforme trazido aos autos e não provado o contrário.
Em relação à estabilidade econômica, constata-se a disposição em lei municipal n. 97/2010, de 20 de dezembro de 2010[1], que alterou o artigo 92 da Lei n. 03/1999, vigendo que: Ao servidor que, a qualquer tempo, desde que após a emancipação política deste município, tiver exercido, por 05 (cinco) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário perante o serviço público municipal, é assegurada estabilidade econômica.
Constata-se nos autos que a autora demonstrou, por meio dos Decretos de nomeação e exoneração – ids n. 9903913 / 9903920 / 9903932 -, que ocupou cargos comissionados por mais de cinco anos, ainda que não de forma ininterrupta, mas que não altera o fato de ter preenchido os requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica.
O direito foi reconhecido administrativamente pelo Município, com o deferimento do requerimento em dezembro de 2016, conforme se extrai da ficha financeira, competência dezembro/2016 (id n. 9903977).
Contudo, a gestão municipal, em janeiro/2017, por meio do Decreto nº 41/2017, suspendeu todas as vantagens pecuniárias concedidas administrativamente nos anos de 2015 e 2016.
No entanto, ao que se extrai do caderno processual, essa medida ocorreu sem a instauração de procedimento administrativo específico que permitisse à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. É consolidado o entendimento de que a anulação de ato administrativo que concede direitos ao servidor deve ser precedida de procedimento administrativo formal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É necessária a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa para que a Administração Pública anule ato administrativo que beneficia o servidor público." (STF - RE 594.296, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 17/09/2009).
Tal entendimento, também é consagrado na jurisprudência do e.
TJBA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000676-55.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: RONIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LARISSA BASTOS LIRIO PASSOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE ECONÔMICA.
SUPRESSÃO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADAS.
SUPRESSÃO DE VERBA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com efeito, colhe-se da documentação acostada que o agravante instruiu a exordial com prova documental apta a lastrear o seu pleito, tendo em vista que acostou cópia da certidão (id 4816564) onde constam os períodos de exercício dos cargos comissionados que ensejaram a concessão da estabilidade econômica; cópia do requerimento, parecer jurídico e decreto de concessão do benefício (id 4816564), bem como comprovação de que o benefício lhe foi suprimido a partir de janeiro/2017 (id 4816568).
Assim, percebe-se que a prova documental apresentada é suficientemente robusta para lastrear o pleito deduzido pelo recorrente, sendo que a alegada inexistência de direito líquido e certo está atrelada ao mérito da demanda, e como tal será oportunamente analisada.
Por sua vez, a tutela concedida não encontra qualquer óbice na legislação, tendo em vista que não se trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, mas simples exame da legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento de verba já reconhecida como devida pela própria Administração Pública, não havendo que se falar em incidência do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
Preliminares rejeitadas.
Quanto ao mérito, foi deferido o direito à estabilidade econômica ao impetrante em razão do cumprimento dos seus requisitos legais, de forma que acaso a Administração Pública entenda pela impropriedade/suspensão do benefício, tal conduta deverá ser motivada, sem olvidar da observância do devido processo legal.
Ao suspender a fruição da estabilidade econômica, antes mesmo da realização do competente processo administrativo a respeito, a Administração Pública incorre em violação ao princípio da legalidade.
No presente caso está evidenciado o cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, notadamente se for considerado que o agravado teve seu salário reduzido em patamar superior a 60% sem que lhe fosse garantido um processo administrativo prévio para que pudesse exercer seu direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000676-55.2017.8.05.0176, tendo como apelante MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA e apelado RONIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80006765520178050176, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) No presente caso, o ato unilateral de suspensão sem a devida observância de tais garantias é nulo de pleno direito, conforme entendimento firmado na jurisprudência, inclusive pela Súmula 473 do STF, que afirma: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A falta de instauração de processo administrativo específico para revisar a concessão da estabilidade à autora torna inválida a decisão do município de suspender o pagamento da gratificação, devendo, portanto, ser mantida a invalidade do ato municipal.
No mais, comprovou-se nos autos, por meio de documentos juntados posteriormente e confirmados em audiência de instrução, que o pagamento da gratificação de estabilidade econômica foi restabelecido em junho de 2023, sem retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 até o restabelecimento.
Assim, é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas correspondentes ao período em que a gratificação foi, diga-se, indevidamente, suspensa.
Diante do exposto e por tudo mais que consta aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) ANULAR os efeitos do Decreto Municipal nº 41/2017, reconhecendo o direito da autora à gratificação de estabilidade econômica prevista no art. 92 da Lei Municipal nº 03/1999 alterada pela lei municipal n. 97/2010, de 20 de dezembro de 2010. b) CONDENAR o Município de Novo Horizonte ao pagamento das verbas de gratificação de estabilidade econômica referentes ao período de janeiro de 2017 até maio de 2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o Município de Novo Horizonte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, dê baixa definitiva nos autos.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente [1] http://ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/novohorizonte/index.cfm?pagina=abreDocumento&arquivo=3FE30A5D8F -
24/09/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 21:44
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:44
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 02/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:44
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 02/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:44
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 09:44
Audiência Instrução - Presencial realizada para 22/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 02/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 02/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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18/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Audiência Instrução - Presencial designada para 22/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
08/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2019 01:28
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:28
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:28
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 07:49
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 07:49
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
14/11/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 01:10
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 24/08/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 01:09
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 24/08/2018 23:59:59.
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04/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE em 29/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 02:32
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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07/11/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 13:29
Conclusos para despacho
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24/08/2018 10:48
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018 10:40.
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24/08/2018 10:47
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 11:25
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2018 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 13:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 13:14
Audiência conciliação designada para 20/08/2018 10:40.
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10/07/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2018 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2018 10:58
Conclusos para decisão
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11/01/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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