TJBA - 8000893-90.2021.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000893-90.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JACKSON BARROS CONCEICAO Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação judicial cujo objeto envolve controvérsia relativa à regularidade dos lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, sendo discutido, em especial, se os valores foram efetivamente sacados pelo titular ou se houve subtração indevida do saldo acumulado.
Verifica-se que a matéria posta em exame se coaduna com a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela Primeira Seção daquele Tribunal, cuja questão submetida a julgamento consiste em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O referido recurso especial foi afetado à sistemática dos repetitivos por decisão proferida na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024.
Na ocasião, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Dessa forma, ultrapassada a fase postulatória, remanescendo a controvérsia sobre a produção de provas pelo procedimento da ação de exigir contas, impõe-se o sobrestamento do presente feito, até a resolução definitiva da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência e à vinculação decorrente do regime de precedentes qualificados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Determinar o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar a intimação das partes para ciência desta decisão, esclarecendo que o curso do processo será retomado após a publicação da tese fixada no repetitivo e eventual deliberação deste Juízo; Após a publicação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 004, de 4 de janeiro de 2024 -
29/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502891295
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29/05/2025 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000893-90.2021.8.05.0004 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jackson Barros Conceicao Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000893-90.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JACKSON BARROS CONCEICAO Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Antes de proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e considerando que o protesto inicial relativo à produção de provas foi genérico, é recomendável facultar às partes, com base nos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, a oportunidade de informar ao Juízo se pretendem efetivamente produzir outras provas além das já existentes nos autos, visando avaliar a viabilidade do julgamento antecipado do mérito. (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura pretendam produzir, advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
01/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:06
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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10/06/2024 19:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:39
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 11:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:41
Expedição de citação.
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14/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:44
Expedição de citação.
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24/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 12:50
Expedição de citação.
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15/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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