TJBA - 8073373-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:10
Expedição de despacho.
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:23
Expedição de despacho.
-
10/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:39
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073373-12.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Megabmart Brinquedos E Presentes Ltda Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073373-12.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA(ID 425468302), combativos da decisão que rejeitou a sua Exceção de Pré-executividade oposta, ao argumento de haver nela omissão no que tange à alegada inconstitucionalidade ventilada quanto à utilização do percentual de 1% no mês em que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC.
Intimado, o Ente se pronunciou pela rejeição dos Embargos(ID 452572305).
Decido.
Os embargos não procedem.
A decisão recorrida reconheceu a inexistência de ilegalidade da incidência dos juros de mora, bem assim a ausência de cumulação com a Selic, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, deixando claro que: “...a Excipiente defende haver suposta ilegalidade e erro no cálculo aritmético realizado pela Fazenda Pública estadual, no que tange aos parâmetros de incidência do acréscimo moratório (juros de mora) sobre o débito principal.
O acréscimo moratório aplicado foi calculado com observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), conforme expressamente descrito na CDA que instruiu a inicial.
Veja-se: Art. 102.
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Do exame da CDA, observa-se que as datas de ocorrência do inadimplemento compreendem aos meses de 11/2019 a 12/2019, ou seja, posteriores a 01/01/2001, assim, foram aplicados os percentuais: 0,11% ao dia, limitados a 10% + Taxa SELIC + 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme os parâmetros estabelecidos na norma referida.
A forma de sua incidência, como indicado na CDA, induziria a uma interpretação à primeira vista, de duplicidade de índices.
Contudo, de se esclarecer, que não existe cumulação de SELIC e juros de 1% na composição do crédito tributário.
O que se dá, na prática, é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser aplicado, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço.
Com efeito, em outros processos, destacando-se o de n. 0750566-30.2019 (Execução), o Juízo inicialmente observou a cumulação, na CDA, da SELIC com outros acréscimos de mora.
Ocorreu que, depois, em sede de decisão em Embargos de Declaração opostos pelo Ente, reconheceu que ali a SELIC foi a taxa aplicada, sendo que a incidência dos juros de 1% somente ocorrerá sobre o mês do vencimento, admitindo a correção da cobrança.
Portanto, não há que se falar em cumulação, estando correto o cálculo do Ente...” Ademais, numa interpretação a contrário sensu, a decisão abarcou a impossibilidade de cumulação da SELIC com a taxa de 0,11% de juros de mora ao dia, na medida em que deixou claro que nos meses em que há incidência especificamente da SELIC, outro índice não é computado, o que está devidamente claro na decisão embargada.
Finalmente, cabe ser dito que sequer qualquer demonstrativo de débito foi carreado pela Embargante para evidenciar seus argumentos.
Assim sendo, reconhecendo-se inexistir qualquer vício na decisão, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/12/2024 12:33
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:08
Decorrido prazo de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073373-12.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Megabmart Brinquedos E Presentes Ltda Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073373-12.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA(ID 425468302), combativos da decisão que rejeitou a sua Exceção de Pré-executividade oposta, ao argumento de haver nela omissão no que tange à alegada inconstitucionalidade ventilada quanto à utilização do percentual de 1% no mês em que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC.
Intimado, o Ente se pronunciou pela rejeição dos Embargos(ID 452572305).
Decido.
Os embargos não procedem.
A decisão recorrida reconheceu a inexistência de ilegalidade da incidência dos juros de mora, bem assim a ausência de cumulação com a Selic, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, deixando claro que: “...a Excipiente defende haver suposta ilegalidade e erro no cálculo aritmético realizado pela Fazenda Pública estadual, no que tange aos parâmetros de incidência do acréscimo moratório (juros de mora) sobre o débito principal.
O acréscimo moratório aplicado foi calculado com observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), conforme expressamente descrito na CDA que instruiu a inicial.
Veja-se: Art. 102.
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Do exame da CDA, observa-se que as datas de ocorrência do inadimplemento compreendem aos meses de 11/2019 a 12/2019, ou seja, posteriores a 01/01/2001, assim, foram aplicados os percentuais: 0,11% ao dia, limitados a 10% + Taxa SELIC + 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme os parâmetros estabelecidos na norma referida.
A forma de sua incidência, como indicado na CDA, induziria a uma interpretação à primeira vista, de duplicidade de índices.
Contudo, de se esclarecer, que não existe cumulação de SELIC e juros de 1% na composição do crédito tributário.
O que se dá, na prática, é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser aplicado, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço.
Com efeito, em outros processos, destacando-se o de n. 0750566-30.2019 (Execução), o Juízo inicialmente observou a cumulação, na CDA, da SELIC com outros acréscimos de mora.
Ocorreu que, depois, em sede de decisão em Embargos de Declaração opostos pelo Ente, reconheceu que ali a SELIC foi a taxa aplicada, sendo que a incidência dos juros de 1% somente ocorrerá sobre o mês do vencimento, admitindo a correção da cobrança.
Portanto, não há que se falar em cumulação, estando correto o cálculo do Ente...” Ademais, numa interpretação a contrário sensu, a decisão abarcou a impossibilidade de cumulação da SELIC com a taxa de 0,11% de juros de mora ao dia, na medida em que deixou claro que nos meses em que há incidência especificamente da SELIC, outro índice não é computado, o que está devidamente claro na decisão embargada.
Finalmente, cabe ser dito que sequer qualquer demonstrativo de débito foi carreado pela Embargante para evidenciar seus argumentos.
Assim sendo, reconhecendo-se inexistir qualquer vício na decisão, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
28/09/2024 23:12
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:25
Expedição de decisão.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2024 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:06
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
15/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:37
Decorrido prazo de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 03:41
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
19/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:34
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 10:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:30
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 09:30
Outras Decisões
-
04/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
28/03/2023 11:08
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 18:32
Expedição de decisão.
-
09/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:03
Expedição de decisão.
-
23/09/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:52
Expedição de decisão.
-
23/06/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:37
Expedição de despacho.
-
20/06/2022 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:04
Expedição de despacho.
-
01/04/2022 08:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
01/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 17:24
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
13/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 23:11
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
28/07/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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