TJBA - 8000274-44.2015.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:34
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:51
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:13
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000274-44.2015.8.05.0046 Procedimento Sumário Jurisdição: Cansanção Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Reu: Sara Andrade Santos Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Coopec Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Fórum da Comarca de Cansanção - BA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento a r.
Decisão id 443462624, referente ao processo nº 8000274-44.2015.8.05.0046, fez-se constar COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORDESTE – CRESOL NORDESTE no polo ativo, no lugar de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU.
Parte requerida citada id 446853631, diante das informações do Oficial de Justiça, por ato ordinatório, de acordo com o Art. 1º, XLVII – INTIMO A PARTE INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DA DILIGÊNCIA.
Do que para constar, faço este termo.
Cansanção(BA), 28/09/2024.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, Subscrevi. -
30/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000274-44.2015.8.05.0046 Procedimento Sumário Jurisdição: Cansanção Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Reu: Sara Andrade Santos Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Coopec Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Fórum da Comarca de Cansanção - BA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento a r.
Decisão id 443462624, referente ao processo nº 8000274-44.2015.8.05.0046, fez-se constar COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORDESTE – CRESOL NORDESTE no polo ativo, no lugar de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU.
Parte requerida citada id 446853631, diante das informações do Oficial de Justiça, por ato ordinatório, de acordo com o Art. 1º, XLVII – INTIMO A PARTE INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DA DILIGÊNCIA.
Do que para constar, faço este termo.
Cansanção(BA), 28/09/2024.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, Subscrevi. -
28/09/2024 23:16
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SARA ANDRADE SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de citação
-
11/05/2024 13:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 15:05
Expedição de intimação.
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07/05/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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31/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
04/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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25/11/2021 07:06
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de SARA ANDRADE SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 11:29
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:30
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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23/10/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 23:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2020 11:45
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 05:25
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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19/06/2020 16:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 16:39
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/04/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 15:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/06/2019 22:27
Decorrido prazo de SARA ANDRADE SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 22:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 03:51
Publicado Despacho em 25/04/2019.
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25/04/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 19:13
Expedição de despacho.
-
22/04/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2018 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2016 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2016 10:49
Conclusos para despacho
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03/05/2016 05:55
Decorrido prazo de ISABELLA GOES VIANA em 02/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 15:21
Juntada de ata da audiência
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25/04/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2016 13:21
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 13:21
Expedição de intimação.
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28/03/2016 13:21
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 13:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 09:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2015 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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