TJBA - 0067422-96.2008.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0067422-96.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Executado: Cerealista Monteiro Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Advogado: Manuela Costa Ferreira Tabatinga (OAB:BA51529) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0067422-96.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Estado da Bahia Advogado(s) do reclamante: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA RÉU: CEREALISTA MONTEIRO LTDA Advogado(s) do reclamado: SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA DECISÃO O Estado da Bahia, devidamente qualificado, ajuizou a presente Execução Fiscal contra CEREALISTA MONTEIRO LTDA, objetivando a cobrança judicial, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado atravessa exceção de pré-executividade, aduzindo a extinção do crédito exequendo devido a prescrição intercorrente O Exequente, por seu turno, ao ser intimado para se manifestar sobre a r. exceção, apresenta resposta, arguindo, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que a demora na citação do Executado não pode ser imputada ao Estado da Bahia.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa dentro do processo de execução, não mencionado expressamente pelo Código de Processo Civil, posto que é instituto jurídico relativamente novo no ordenamento brasileiro, estruturado apenas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Tal espécie tributária é admitida quando não se faz necessária a prévia garantia do juízo e a matéria alegada deve-se tratar de questões de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Conforme a Súmula 393 do Colendo STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Segundo Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol II, 16º edição, Rio de Janeiro, Lúmen Júris: 2008), a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que estão ausentes algumas das condições da ação, entre elas a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva, como também a falta de algum pressuposto processual.
O instrumento da exceção de pré-executividade deve ser apresentado através de simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, assim como pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, já que versa sobre matérias de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Nas lições de Tereza Arruda Alvim Wambier (Sobre a objeção de pré-executividade.
In: Processo de execução e assuntos afins.
São Paulo: RT, 1998. p. 410.), há o entendimento de que o processo executivo se extinguirá, além dos casos típicos em que ocorre, ou seja, nos casos previstos para o processo de conhecimento, a saber, o reconhecimento da carência da ação.
Em tais situações, o instrumento da exceção deve ser protocolado via simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, pois visa mostrar ao juiz a carência de pressupostos processuais na execução, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, visto que, aqui, os requisitos procedimentais são de ordem pública.
O processo de execução se configura em um conjunto de medidas coercitivas que são exercidas pelo estado- juiz sobre o patrimônio do devedor até a satisfação total do direito do credor. É o que consta no artigo 824 do CPC/15: “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Neste sentido, tem-se que o processo de Execução Fiscal deve ser instaurado caso o devedor não cumpra com a obrigação certa, líquida e exigível, por isso, constata-se que o seu procedimento, tem como traço distintivo entre, os atos procedimentais do processo de Execução e os do processo de conhecimento, sua estrutura rígida, fechada, que se dá em benefício do credor, haja vista a presunção de legitimidade do seu direito.
Tal fato, salvo as restrições previstas em lei, é tratado no artigo 789 do CPC/15 que vincula todos os bens presentes e futuros do devedor para o cumprimento de suas obrigações.
No instrumento de execução busca a satisfação de um direito de crédito amparado em título executivo que, no caso de certidão de dívida ativa, desfruta de presunção de liquidez e certeza, como previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 784, IX, CPC/15.
Verifica-se que a arguição da prescrição, matéria decantada pela excipiente, é de ordem pública.
Assim, admite-se a oposição da Exceção de Pré-Executividade.
Tecidas tais considerações, verifica-se não assistir razão ao excipiente.
A prescrição intercorrente, que se encontra prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, Lei 8.630/80, é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
Sua aplicabilidade foi delimitada a partir do entendimento do RESP n. 1.340.553/RS, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tomando por base o art. 40 da LEF, verifica-se que o prazo de suspensão do processo visando a localização do devedor e seus bens é de um ano e que, decorrido in albis este lapso, o Juiz deve determinar o arquivamento do feito.
E, se desta decisão decorrer o lustro prescricional, persistindo o insucesso das diligências, o Juiz pode, até de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública.
Este é o passo-a-passo previsto nos quatro parágrafos do citado art. 40.
No caso destes autos, verifica-se que houve regular processamento do feito, pois após a determinação de citação do executado, houve oposição de exceção de pré-executividade.
Assim, observa-se que não há que se falar em decurso do prazo de prescrição do art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF, motivo pelo qual não verificada a ocorrência da extinção da dívida fiscal por força da prescrição intercorrente.
Diante de tudo quanto exposto, não conheço da exceção de pré- executividade, pois inexiste prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
Intime-se o executado para proceder imediatamente ao pagamento da quantia devida, ou apresentar bens à penhora, monetariamente atualizados, sob pena de penhora via Sisbajud.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/08/2021 00:00
Remessa
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25/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2019 00:00
Documento
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18/09/2019 00:00
Correção de Classe
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02/10/2008 16:29
Expedição de documento
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09/05/2008 17:36
Processo autuado
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06/05/2008 15:06
Entrada de processo na vara
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06/05/2008 12:18
Envio de processo para vara
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05/05/2008 11:20
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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