TJBA - 8002355-47.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8002355-47.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Francisco Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002355-47.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação aviado por JOSE FRANCISCO DA SILVA, em face da sentença (ID. 64337826) proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA, que julgou extinta ação, sem resolução do mérito, por entender trata-se de demanda predatória.
Analisando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte apelante, que é patrocinada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB-BA 60601-A, cuja inscrição principal (OAB-MS 14572) está suspensa.
Conforme estipulado no artigo 37, §1º do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994, a penalidade de suspensão resulta na proibição temporária do exercício profissional em todo o território nacional, incluindo as inscrições suplementares, nos termos do artigo 10, § 4º do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, à luz do artigo 76, §2º/CPC, intime-se a parte recorrente, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente recurso, regularizando sua representação processual dentro do prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
19/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 21:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 16:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 16:39
Indeferida a petição inicial
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03/07/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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