TJBA - 8000693-53.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000693-53.2017.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Janira Xavier De Oliveira Antunes Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000693-53.2017.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: JANIRA XAVIER DE OLIVEIRA ANTUNES Endereço: Rua Flamengo, 296, Bairro de Amaralina, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JANIRA XAVIER DE OLIVEIRA ANTUNES em face de .
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. 1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – Tendo em vista o deferimento da gratuidade, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:15
Expedição de intimação.
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05/09/2024 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:02
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:28
Decorrido prazo de VICTOR CANARIO PENELU em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de VICTOR CANARIO PENELU em 04/09/2023 23:59.
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31/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:08
Expedição de petição.
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08/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:02
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:56
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:36
Expedição de intimação.
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23/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/03/2022 14:40
Expedição de intimação.
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30/03/2022 14:38
Juntada de vista ao mp
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 01:54
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 12:22
Conclusos para despacho
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03/08/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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