TJBA - 8000183-35.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000183-35.2020.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Marcia Santana Nascimento Advogado: Italo Bulhosa Vinagre (OAB:BA60396) Advogado: Luciana Santos De Sousa (OAB:BA60491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-35.2020.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: MARCIA SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): ITALO BULHOSA VINAGRE registrado(a) civilmente como ITALO BULHOSA VINAGRE (OAB:BA60396), LUCIANA SANTOS DE SOUSA (OAB:BA60491) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizado por MÁRCIA SANTANA NASCIMENTO, qualificada na inicial.
Em decisão, (ID 424919433 ), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, incluindo os herdeiros do falecido, com as devidas qualificações e endereços. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por sua vez, o artigo 321 do mesmo diploma prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de indeferimento.
In casu, a autora foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apesar da determinação, não o fez - ID nº 461782374.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaparica/BA, [data do registro no sistema].
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000183-35.2020.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Marcia Santana Nascimento Advogado: Italo Bulhosa Vinagre (OAB:BA60396) Advogado: Luciana Santos De Sousa (OAB:BA60491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-35.2020.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: MARCIA SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): ITALO BULHOSA VINAGRE registrado(a) civilmente como ITALO BULHOSA VINAGRE (OAB:BA60396), LUCIANA SANTOS DE SOUSA (OAB:BA60491) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, proposta por MÁRCIA SANTANA NASCIMENTO.
Na ação de reconhecimento de união estável “post mortem” devem figurar no polo passivo da demanda os herdeiros do de cujus, bem como o(a) viúvo(a), no caso do(a) convivente ser casado(a) na época do seu falecimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, incluindo os herdeiros do falecido, com as devidas qualificações e endereços.
Fica advertida que o não cumprimento das diligências supracitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
30/09/2024 12:34
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 13:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002030-83.2020.8.05.0088
Karina Pereira Nascimento Carvalho - ME
Jardel da Silva Domingues
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2020 18:34
Processo nº 0000033-33.2016.8.05.0254
Municipio de Tanque Novo
Dolerice Maria de Magalhaes
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2016 11:19
Processo nº 8003405-59.2022.8.05.0150
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Diego Henrique Audi
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 18:36
Processo nº 0000033-33.2016.8.05.0254
Municipio de Tanque Novo
Dolerice Maria de Magalhaes
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 11:17
Processo nº 8006701-91.2024.8.05.0256
Gp Granitos Pigati LTDA
Jacqueline de S. Zanivan
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:24