TJBA - 8001104-93.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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05/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:54
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 25/10/2024 23:59.
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13/11/2024 07:54
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001104-93.2022.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Arlane Souza Neves Venas Advogado: Victoria Caroline Bastos Do Carmo E Silva (OAB:BA49071) Reu: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda.
Advogado: Otavio Gouveia Goncalves (OAB:SP470580) Advogado: Ivan Fernandes De Cunha (OAB:SP281324) Advogado: Luciana Brandao (OAB:SP314371) Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB:RJ114584) Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB:SP137599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001104-93.2022.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ARLANE SOUZA NEVES VENAS Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA CAROLINE BASTOS DO CARMO E SILVA - BA49071 REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogados do(a) REU: OTAVIO GOUVEIA GONCALVES - SP470580, IVAN FERNANDES DE CUNHA - SP281324, LUCIANA BRANDAO - SP314371, ALEXANDRE EINSFELD - RJ114584, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599 [] § DECISÃO §
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar e indenização ajuizada por ARLANE SOUZA NEVES VENAS em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Na inicial a autora afirma que “foi submetida a cirurgia para implante mamário em 17/01/2018.
Tal cirurgia foi realizada com as próteses de silicone fabricadas pela acionada que fornece garantia de 10 (dez) anos, conforme comprova-se com documento anexado.
Porém, após a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da realização do procedimento cirúrgico, o implante mamário fornecido pela acionada apresentou defeito.
Sustenta ainda, que “em 24/07/2019, a empresa Ré anunciou recall1 , de alguns de seus produtos, após a FDA (Food and Drug Amnistration) recomendar a interrupção de uso destes produtos devido à ligação entre o uso das próteses e incidência de linfoma anaplásivo de grandes células (ALCL) nas pacientes, um tipo raro de câncer.
Dentre os produtos indicados para recolhimento, está a prótese Natrelle® Implante Mamário Texturizado (Registro ANVISA *01.***.*00-00), do tipo utilizado pela Acionante”.
Contestação (id. 234222705); Réplica (id. 277332667); Ato ordinatório para produção de provas (id. 285092478); A requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova documental suplementar com o objetivo de “ analisar e esclarecer os eventos clínicos levantados pela Autora em conjunto com sua condição clínica, análise de seus documentos médicos e entrevista com a Autora”. (id. 323937838) A prova documental suplementar requerida pela ré, o prontuário médico, foi colacionada nos autos pela autora (id. 367094089). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Diante disso, analisando-se os autos e levando em consideração o teor do art. 355, do CPC, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, até porque a pretensão autoral se fundamenta no vício.
Ademais, a produção de provas pericial requerida pela ré não é necessária para o deslinde do feito.
Já que, como se observa dos documentos colacionados na exordial, a fundamentação decorre de fato efetuado pela própria empresa requerida, qual seja o recall.
Diante disso, a verificação dos eventos clínicos levantados pela Autora em conjunto com sua condição clínica, para o deslinde do feito, é irrelevante.
Assim, considerando que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, prescindindo de qualquer espécie de prova mais complexa, como a pericial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PRÓTESE MAMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALERTA EMITIDO PELA ANVISA DE INCIDÊNCIA DE LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS ASSOCIADO AOS IMPLANTES.
CUSTEIO DOS VALORES A SEREM DESPENDIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DAS PROTESES.
RISCO À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005226-65.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.03.2021) (TJ-PR - RI: 00052266520208160130 Paranavaí 0005226-65.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021) Registre-se, ainda, a jurisprudência do STJ é pacifica acerca do indeferimento da produção de provas inúteis ao processo: [...]Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.315.957/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Pelo exposto, considerando haver farta prova documental nos autos, suficiente para o desfecho da demanda, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado no id. 323937838 e 432198071, e quanto ao prontuário médico, este já foi juntado voluntariamente pela autora, como informado no id. 432775017, razão pela qual dou o feito por saneado e anúncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do ) Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA, mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito B3 -
11/09/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2024 10:08
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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09/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 18:15
Decorrido prazo de LUCIANA BRANDAO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:15
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:15
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DE CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2024 14:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:38
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 06/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
09/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 09/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 23:24
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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03/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/10/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
01/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ARLANE SOUZA NEVES VENAS em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:23
Expedição de despacho.
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16/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:13
Expedição de despacho.
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16/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:34
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE BASTOS DO CARMO E SILVA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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