TJBA - 0008433-29.2011.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0008433-29.2011.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barreiras Requerente: Mariah Lobake Fioreze Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Requerido: Espólio De Ahylon Dos Santos Macedo Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0008433-29.2011.8.05.0022 Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Compra e Venda] REQUERENTE: MARIAH LOBAKE FIOREZE Inicialmente, habilite o inventariante do espólio de Ahylon dos Santos Macedo nos presentes autos, com seu respectivo patrono, conforme posto em processo de inventário nº 0000256-04.1996.8.05.0022.
O princípio da continuidade registral dos imóveis impõe a observância de narrativa sequencial e cronológica dos atos na matrícula do bem, tendo isso em conta, considerando que o autor adquiriu o imóvel de terceiro, a manifestação das demais pessoas que lhe antecederam na cadeia negocial é imprescindível.
Assim, determino que o autor emende a inicial para que seja incluído no polo passivo da demanda o Sr.
Antonio Lobake Junior e sua mulher Zuleide Fátima Lobake, Sérgio Francisco Fiorese e Maria das Dores Lobake Fiorese, Nilson de Jesus Ferreira Mota e sua mulher Sandra Cristina Grippe Mota, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts.319, 320 e 321, todos do CPC.
No mesmo prazo, considerando o valor irrisório atribuído à causa, determino que o autor emende a inicial atribuindo o valor correto à causa, isto porque, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, inciso V, c/c art. 321, ambos do CPC.
Ao fim, a cabo que o autor pretende obter a transferência da propriedade para o seu nome, tendo isso em conta, o autor deverá recolher as custas de acordo com o valor venal dos imóveis.
No mesmo prazo, traga o autor certidão atualizada das matrículas dos imóveis, em que pretende que seja transferido para o seu nome.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2022 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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21/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/09/2022 00:00
Publicação
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31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2020 00:00
Publicação
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22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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22/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/06/2020 00:00
Expedição de documento
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22/06/2020 00:00
Desapensado
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16/06/2020 00:00
Incompetência
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10/06/2020 00:00
Petição
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17/01/2020 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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18/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/01/2017 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Guarda Intermediária
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29/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Recebimento
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12/12/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Petição
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24/05/2013 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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20/03/2012 11:23
Conclusão
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13/01/2012 11:32
Documento
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16/08/2011 17:46
Ato ordinatório
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09/08/2011 14:14
Documento
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05/08/2011 15:35
Processo autuado
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15/07/2011 11:06
Redistribuição
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15/07/2011 11:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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