TJBA - 8000992-33.2016.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 10:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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22/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000992-33.2016.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Aniciano Rodrigues Da Silva Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000992-33.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ANICIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO (OAB:BA37408) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face da sentença de ID nº 444026904, proferida nos autos, em razão de erro e omissão apontada na fundamentação da decisão.
A parte embargante destaca, primeiramente, que a prescrição quinquenal deveria ter sido reconhecida, pois a autora teve conhecimento dos descontos desde 2015, sendo aplicável o prazo do art. 27 do CDC.
Além disso, alega-se que a sentença é ilíquida por não especificar o valor dos danos materiais, o que contraria o art. 38 da Lei 9.099/95.
Também é solicitada a aplicação da Taxa SELIC para correção dos valores, conforme jurisprudência recente do STJ É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme previsto no art. 83 da lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre-nos salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 42 da referida legislação.
Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão por parte deste magistrado, quando fundamentou a sentença guerreada.
Isso porque, na r.
Sentença foram enfrentadas todas as questões de fato e direito indispensáveis à solução da lide, tendo sido dito de forma clara o motivo pelo qual reconhecia a pretensão da parte autora.
Portanto, o embargante está claramente tentando revisitar argumentos já discutidos, o que não é relevante para o contexto processual atual, tendo em vista que o pretendido efeito modificativo perseguido pelo Demandante dariam aos presentes embargos status de recurso inominado o que não é acatado pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões de decidir, REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 23 de Setembro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
25/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/06/2024 23:59.
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22/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 14:12
Expedição de intimação.
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10/05/2024 15:01
Expedição de intimação.
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10/05/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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20/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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21/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:45
Expedição de intimação.
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10/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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06/10/2023 10:16
Expedição de intimação.
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06/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:00
Expedição de intimação.
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05/10/2023 16:00
Expedição de intimação.
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05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 22/06/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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22/06/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de intimação.
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01/06/2023 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/06/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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31/05/2023 15:40
Expedição de citação.
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31/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:06
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:04
Expedição de citação.
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29/08/2022 10:55
Expedição de citação.
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:25
Expedição de citação.
-
18/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:08
Expedição de citação.
-
30/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:17
Expedição de citação.
-
29/10/2021 11:16
Expedição de intimação.
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29/10/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 13:53
Expedição de intimação.
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17/04/2021 14:48
Decorrido prazo de LEILA LIBARINO MACHADO em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 04:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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09/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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02/04/2021 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2021 15:06
Expedição de intimação.
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31/03/2021 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2021 14:23
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 14:16
Expedição de intimação.
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31/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
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22/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 16:55
Expedição de intimação via Sistema.
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11/05/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 18:10
Conclusos para decisão
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05/02/2020 17:39
Conclusos para despacho
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19/11/2016 23:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2016 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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