TJBA - 0000337-85.2009.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON em 25/10/2024 23:59.
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JENNIFER GREYCI MILITAO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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19/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000337-85.2009.8.05.0251 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Autor: Antonia Pereira Do Nascimento Advogado: Jennifer Greyci Militao De Carvalho (OAB:PE25972) Advogado: Gislaine Marques Da Costa Ancilon (OAB:PE25246) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mateus Veloso Viana (OAB:BA30692) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000337-85.2009.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JENNIFER GREYCI MILITAO DE CARVALHO (OAB:PE25972), GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON (OAB:PE25246) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MATEUS VELOSO VIANA (OAB:BA30692), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) DECISÃO A exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 23291147 - Pág. 29).
Conforme certidão de ID 23291147 - Pág. 39, transcorreu o prazo sem comprovação do pagamento e sem manifestação da executada.
Posteriormente, a parte executada informou o cumprimento da sentença, juntando comprovantes de pagamento (ID 23291147 - Págs. 41, 44 e 45).
A exequente informou o depósito a menor, pela executada, ao tempo em que requereu a penhora online do valor remanescente (ID 23291147 - Pág. 50).
Despacho de ID 23291147 - Pág. 54, determinando a intimação da executada para manifestar-se sobre a alegação da parte exequente.
Novamente, transcorreu o prazo sem a sua manifestação (ID 23291147 - Pág. 58).
A exequente requereu a penhora via BACENJUD, do valor remanescente atualizado, a saber R$ 3.668,35 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (ID 185195761).
A executada argumentou que houve erro no cálculo apresentado pela exequente e reconheceu como valor remanescente devido o montante de R$ 1.784,91, tendo realizado o depósito judicial (ID 442851985).
A exequente informou que não houve o pagamento integral do valor remanescente, o qual corresponde a R$ 4.728,24 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Esclareço que a alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo se caracteriza como matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE PRETENDE DISCUTIR ERRO DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EXEQUENTE QUE APRESENTOU CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ERRO VERIFICADO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA - AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, PREVISTOS NO ART. 523, § 2º, DO NCPC, ANTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E ESCORREITO DO DÉBITO EXEQUENDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0073430-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00734306620208160000 PR 0073430-66.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de cancelamento de protesto c/c perdas e danos.
Fase de cumprimento de sentença.
Custas processuais e verba advocatícia.
I.
Exceção de pré-executividade.
Excesso de execução constatado de plano.
Possibilidade. É cabível, excepcionalmente, exceção de pré-executividade para questionar excesso na execução, desde que a situação possa ser constada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme ocorreu no caso vertente.
II- Erro de cálculo.
Matéria de ordem pública.
Não incidência de preclusão.
Caracterizando o excesso de execução fundado em erro de cálculo matéria de ordem pública, pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão, motivo pelo qual comporta, na hipótese em apreço, o provimento da exceção de pré-executividade manejada banco executado/agravante, a fim de que os cálculos do cumprimento de sentença, manifestadamente equivocados, sejam corrigido s.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 556XXXX-69.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021).
Analisando-se os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23291147 - Pág. 32), observa-se que, de fato, houve a aplicação de juros compostos, os quais não foram fixados na sentença.
Sendo assim, reconheço o excesso de execução e determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha, em conformidade com a sentença de ID22517361 - Pág. 46.
Ressalto que deve ser considerado o período vindicado no cálculo apresentado ao ID 23291147 - Pág. 32, bem como o período correspondente ao pagamento a menor (ID 23291147 - Págs. 44 e 45) e ao pagamento do valor remanescente (ID 446107105).
Na oportunidade, deverá informar se ainda subsiste valor remanescente ou se a sentença fora inteiramente cumprida.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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23/08/2024 18:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/05/2024 23:59.
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18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de MATEUS VELOSO VIANA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 21:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:49
Expedição de intimação.
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11/11/2023 14:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:26
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 05:27
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/03/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 23:19
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
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10/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
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01/06/2020 02:55
Decorrido prazo de GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON em 08/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JENNIFER GREYCI MILITAO DE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/03/2020 20:34
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/04/2019 20:09
Juntada de petição inicial
-
04/04/2019 20:06
Juntada de petição inicial
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04/04/2019 20:02
Juntada de petição inicial
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04/04/2019 12:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/05/2018 11:45
CONCLUSÃO
-
17/01/2018 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2017 08:41
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2017 13:13
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 13:09
DECURSO DE PRAZO
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31/05/2017 07:27
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2016 14:13
CONCLUSÃO
-
07/04/2016 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2015 09:30
PETIÇÃO
-
30/03/2015 07:42
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2015 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2015 09:56
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/02/2015 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
10/02/2015 10:38
CONCLUSÃO
-
10/02/2015 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/08/2014 13:20
REMESSA
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26/08/2014 13:17
Ato ordinatório
-
26/08/2014 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2014 08:09
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2014 12:14
PETIÇÃO
-
03/06/2014 10:20
PETIÇÃO
-
30/04/2014 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/03/2014 10:35
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2014 10:33
PETIÇÃO
-
25/10/2013 08:18
PROCEDÊNCIA
-
27/08/2010 13:17
CONCLUSÃO
-
05/06/2009 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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